terça-feira, 31 de março de 2015

A TERRÍVEL PRÁTICA CRIMINOSA CONHECIDA COMO "FARRA DO BOI"

SIM, A “FARRA DO BOI” É CRIME. E JÁ FAZ TEMPO...
 
Os defensores da “farra do boi” caracterizam a prática como um costume trazido do arquipélago de Açores (Portugal) para o litoral de Santa Catarina, enquadrando o evento como “manifestação cultural”.
 
A prática consiste em deixar um boi sem comer por vários dias e depois soltá-lo pela cidade para que seja perseguido, apedrejado e açoitado pelas pessoas. Na maioria das vezes, o animal acaba morrendo devido aos ferimentos.
 
No ano de 1997, ao apreciar Recurso Extraordinário oriundo do Estado de Santa Catarina (RE 153531), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou da prática da “farra do boi” a qualidade de “manifestação cultural”, ao argumento de que o exercício de direitos culturais deve observar os preceitos do art. 225, §1, VII, da Constituição Federal de 1988, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. Ou seja, é prática CRIMINOSA, nada tendo de tradição ou manifestação cultural.
 
A ação civil pública que deu origem ao Recurso Extraordinário foi proposta por diversas ENTIDADES DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS e objetivava a condenação do Estado de Santa Catarina a proceder à proibição da “Festa da Farra do Boi”. O Recurso foi julgado procedente, por maioria.
 
O acórdão, publicado em 13/03/1998, restou assim ementado:
 
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)
 
No julgado, destaca-se o voto do Ministro Marco Aurélio, que rechaçou a prática da “farra do boi” como manifestação cultural, enquadrando-a como CRUELDADE AOS ANIMAIS:
 
“É justamente a crueldade o que constatamos ano a ano, ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal. A manifestação cultural deve ser estimulada, mas não a prática cruel. Admitida a chamada “farra do boi”, em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem, como vimos, não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento. Não vejo como chegar-se à posição intermediária. A distorção alcançou tal ponto que somente uma medida que obstaculize terminantemente a prática pode evitar o que verificamos neste ano de 1997. O Jornal da Globo mostrou um animal ensangüentado e cortado invadindo uma residência e provocando ferimento em quem se encontrava no interior. Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair, realmente, a incidência do disposto no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal. Não se trata, no caso, de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República. Como disse no início do meu voto, cuida-se de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem, a todo custo, o próprio sacrifício do animal.”
 
Desde 1998, a “farra do boi” enquadra-se como crime previsto pelo art. 32 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sujeitando aqueles que submeterem animais à crueldade às penalidades previstas no artigo.
 
Lamentavelmente, ainda existem muitas pessoas que enxergam cultura e diversão no açoitamento de um animal até a sua morte.
 
A “farra do boi” costuma ocorrer na região litorânea do Estado de Santa Catarina, no período da Quaresma e Semana Santa.
 
O Ministério Público e a Polícia Civil de SC têm unido esforços para evitar e reprimir essa prática abominável, solicitando às pessoas que DENUNCIEM sempre que tiverem suspeitas ou verificarem a ocorrência deste crime.
 
 

quarta-feira, 25 de março de 2015

PARA QUE(M) SERVE A LEI DOS RODEIOS?

 Lamentavelmente, a prática cruel dos rodeios é plenamente permitida pela legislação brasileira. Importa, no entanto, conhecermos a lei que regulamenta tais eventos para que seja possível confrontar seus ditames com a nossa Lei Máxima, a Constituição Federal, que proíbe práticas que “submetam os animais a crueldade(1)”.

Vigente há mais de dez anos, a Lei n° 1...0.519/2002 foi criada para regulamentar a realização dos RODEIOS tendo em vista tratar-se, conforme definição constante do projeto que lhe deu origem, o PL4.495-B de 1998(2), de um “espetáculo de crescente importância econômica, vez que vem assumindo papel relevante na geração de empregos e renda, principalmente no interior do País”.

Logo, apesar de ter sido ementada dispondo “sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, além de zelar pelo correto manejo dos animais envolvidos na prova, de forma a preservar a sua integridade,” o real objetivo da Lei n° 10.519/2002 é econômico, ou seja, visa precipuamente a promoção da defesa sanitária dos animais, com vistas a evitar barreiras no comércio de produtos agropecuários.

Mas, quanto aos animais que figuram como objetos do dito “espetáculo”, que tutela jurídica a Lei dos Rodeios lhes destina?

Conforme conceituação constante do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.519/2002, os “rodeios de animais” consistem em “atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidades do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho próprios do animal(3).”

O artigo 3° da lei determina diversas providências a serem adotadas pela entidade promotora do rodeio, tais como o transporte dos animais em veículo apropriado e instalações com infraestrutura que garanta a integridade física deles durante a sua chegada, alimentação e acomodação. Determina, ainda, providências quanto a montagem da arena, que deverá ter o piso de areia ou outro material acolchoador que amorteça o impacto do animal e do peão durante a prova, e exige que os bretes sejam cercados com material resistente.

A lei torna obrigatória, ainda, a presença de um médico veterinário, que será responsável pelo cumprimento das normas disciplinadoras, garantindo a boa condição física e sanitária dos animais e impedindo a ocorrência de maus tratos e injúrias aos mesmos.

No tocante aos objetos utilizados nas provas de rodeio, o art. 4° da lei expressamente determina que os apetrechos técnicos não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras serem confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto do animal e que as cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto(4).

Destaca-se a proibição quanto ao uso de aparelhos que provoquem choques elétricos e esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

As penalidades para o caso de descumprimento das exigências e proibições previstas na lei vão desde mera advertência por escrito, até suspensão definitiva do rodeio, sem prejuízo da pena de multa(5).

Mesmo com objetivo econômico, a Lei 10.519/2002 tulela, ainda que minimamente, o direito dos animais utilizados nos eventos, na medida em que traz, além de vedações ao uso de determinados apetrechos que possam causar ferimentos aos bichos, regramentos relativos à infraestrutura, transporte e acomodação dos mesmos, e que caso sejam descumpridos, sujeitarão o infrator a penalidades administrativas.

É importante referir que a própria Lei dos Rodeios não exclui a incidência de outras penalidades previstas em legislações específicas caso seja verificado qualquer ato de abuso, maus-tratos, mutilamentos ou injúria de qualquer ordem aos animais utilizados nos rodeios(6).

Dessa forma, sempre que for verificada a prática de qualquer ato ou a utilização de qualquer equipamento que imponha sofrimento aos animais durante esses eventos, o Ministério Público poderá ser imediatamente acionado. Inclusive, algumas modalidades de provas abrangidas pelos rodeios, tais como a “vaquejada”, o “calf roping”, o “team roping” ou “laçada dupla” e o “bulldogging”, têm sido objeto de ações propostas pelo Ministério Público por se tratarem de práticas proibidas que causam sofrimento extremo e, não raras vezes, a morte dos animais(7).

Por fim, importa fazer constar que quando comprovada a prática de abusos aos animais submetidos aos rodeios, o Judiciário não tem medido esforços em penalizar os infratores. Assim, conhecendo o que diz a lei poderemos nos tornar cada vez mais protagonistas na busca pela JUSTIÇA e pelo DIREITO DOS ANIMAIS(8).



 Notas:
(1) CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(2)PL 4495-B, de 1998 - Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD21JUN2000.pdf#page=310> e LEI N° 10.519/2002 - Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10519.htm>
(3) A Lei nº 10.220/2001, “Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.” Art. 1º. Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
(4) LEI N° 10.519/2002. Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. § 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
(5) LEI N° 10.519/2002. Art. 7°. No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções: I – advertência por escrito; II – suspensão temporária do rodeio; e III – suspensão definitiva do rodeio.
(6) LEI N° 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
(7) 'Vaquejada' - quando peões seguram fortemente o animal pela cauda para ser contido na fuga; 'calf roping' – bezerros, com quarenta dias de vida, são tracionados no sentido contrário em que correm, erguidos e lançados violentamente ao solo, em prática que além de causar lesões podem levá-los à morte; 'team roping' ou 'laçada dupla' – prática em que um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras, na sequencia o animal é esticado, ocasionando danos na coluna vertebral e lesões orgânicas” (Trecho do voto do Des. Castilho Barbosa do TJSP – AGRV n. 419.225.5/5, de 30.01.2007; citado na obra de LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva; 2008, p. 744)
“'Bulldogging': com o cavalo em galope, o peão dele se atira sobre a cabeça de garrote em movimento, o agarra pelos chifres e torce violentamente seu pescoço; há, assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e lesões advindas do impacto na coluna vertebral”; “Montaria cutiana”, “bareback” e “sela americana”: consistem em montar o peão animal (eqüino, bovino ou muar) e sobre ele se manter enquanto salta, sendo comum o uso de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, instrumentos utilizados para deixar o animal assustado e nervoso, bem como para submetê-lo a dor, o que faz com que corcoveie. (PANICACCI, Fausto Luciano. Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3244, 19 maio 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/21812>. Acesso em: 31 ago. 2014)
(8) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODEIO. MAUS TRATOS A ANIMAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Seropédica e da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ em razão da ocorrência de abusos e maus tratos a animais durante a realização da XIII Expo Seropédica, realizadas em terreno de propriedade da UFRRJ. 2. […] 3. Restou amplamente comprovada a ocorrência de maus tratos a bovinos e equinos em rodeios realizados na XIII Expo Seropédica, em grave afronta às normas reguladoras da atividade, tendo, sido utilizados instrumentos cortantes e de choque. 4. A Constituição Federal expressamente veda a prática de crueldade com animais em seu art. 225, § 1º, inciso VII, sendo tipificado como crime, pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98, o ato de abuso e maus tratos a estes. Da mesma forma, a Lei nº 10.519/2002, que regulamenta a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, proíbe a prática e o uso de instrumentos que cause ferimentos e injúrias nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. 5. Em que pese seja legal a realização de rodeios, estes, por obvio, não podem submeter animais a atos de crueldade, devendo observar a legislação pátria no tocante ao tema. Trata-se de medida de repressão às práticas cruéis à animais, e não de rodeios. 6. Não merece reparo a sentença no tocante à proibição do Município de Seropédica de promover ou conceder licenciamento de rodeios que submetam animais a atos de crueldade; e da UFRRJ de ceder seus terrenos para tais eventos, uma vez que se trata de ordem constitucional à proteção aos animais que coíbe práticas cruéis e aptas a gerar maus tratos. 7. […] 8. Apelações parcialmente providas. (TRF-2 - AC: 201151010117643 , Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Data de Julgamento: 03/06/2014, Quinta Turma Especializada, Data de Publicação: 16/06/2014)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Vedação do uso de instrumentos, em rodeio ou festa de peão, que inflijam maus-tratos aos animais - Procedência Incidência do inciso VII do § 1º do art. 225 da CRFB Exegese da Lei nº 10.519/02, em conformidade com os preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente, sobretudo, aos animais Vedação de atos que possam causar injúrias ou ferimentos aos animais, de acordo com o art. 4º da Lei 10.519/02 - Concessão de alvará pelo Poder Público Municipal que deve se ater aos ditames legais Inteligência do art. 23 da CRFB Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00023821020128260498 SP 0002382-10.2012.8.26.0498, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/07/2013, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 07/08/2013)
 RECURSO CRIME. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL QUANDO O AUTOR DO FATO A ELA FAZIA JUS. PRESCRIÇÃO. AMBIENTAL. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº. 9.605/98. ABUSO E MAUS TRATOS A CAVALOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. [...] Desnecessidade da produção de prova pericial na medida em que os verbos nucleares consistentes em praticar atos de abuso e de maus-tratos prescindem da produção de tal prova, por consistir aquele na utilização imoderada do animal, enquanto este representa o tratamento inadequado a ele dispensado, não se exigindo, nas duas hipóteses, deixe vestígios. Por certo que a utilização abusiva de animal corresponde a submetê-lo a trabalhos que se mostrem exagerados, ultrapassem os seus limites, correspondendo a uma utilização imoderada deste, situação que não restou configurada nos autos. Agressão imoderada dos animais a fim de estimulá-los a correr que permite reconhecer a prática de maus-tratos. Ausência de adequação social da conduta, que não pode ser comparada a outras tidas como lícitas tais como lidas campeiras, corridas de cavalo em hipódromos e rodeios. Ademais, nem mesmo na hipótese de adequação social da conduta, que não se reconhece na hipótese, se haveria de admitir que, de forma imoderada, fosse açoitado o eqüino, tal como fez o acusado para fazê-lo correr mais. […] (Recurso Crime Nº 71003345063, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 28/11/2011)
** Texto de Luciana Peretti para o JUS Animal.

segunda-feira, 23 de março de 2015

É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS

 
ATENÇÃO DONOS DE BARES OU OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCÓOLICAS!

Sancionada no dia 17 deste mês, a Lei 13.106/2015 promoveu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificando como CRIME as condutas de “VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou outros... produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.

A pena para quem praticar as condutas previstas como crime é de detenção de dois a quatro anos, mais multa.

Além disso, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL que fornecer bebidas alcoólicas para criança ou adolescente sofrerá imposição de MULTA em valor que poderá variar de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, com INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL até o recolhimento da multa aplicada.

Lembrando que conforme preceitua o art. 2° da Lei 8.069/90 – ECA, considera-se CRIANÇA a pessoa ATÉ DOZE ANOS de idade incompletos, e ADOLESCENTE aquela ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS de idade.

PORTANTO, NÃO OFEREÇA BEBIDAS (NEM UM “GOLINHO”) PARA QUALQUER PESSOA MENOR DE 18 ANOS E, AO COMERCIALIZAR BEBIDA ALCOÓLICA, PEÇA COMPROVAÇÃO DE IDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CNH OU RG.

Veja o que diz a Lei 8.069/90 (ECA):

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
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Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

terça-feira, 17 de março de 2015

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM: FIQUE ATENTO



É ILEGAL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRE NO PLANTÃO DE VENDAS DISPONIBILIZADO PELA CONSTRUTORA

Não se trata de menosprezar a importante atividade dos corretores de imóveis, já que a cobrança de comissão de corretagem é legítima nos contratos imobiliários(1), cabendo o seu pagamento, via de regra, àquele que contrata os serviços(2)....

Referimo-nos àqueles casos em que a própria construtora disponibiliza seus corretores e os mantém à disposição do cliente no plantão de vendas, retirando da corretagem os requisitos de autonomia e exclusividade no auxílio na busca pelo imóvel e na aproximação entre o comprador e vendedor. É nesses casos que não pode ser cobrada a COMISSÃO DE CORRETAGEM, pois o corretor atua em prol da construtora, tornando abusivo o repasse do custo da intermediação da venda ao comprador.

Sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência dominante no TJRS tem declarado NULA a cláusula contratual onde a incorporadora atribui aos compradores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses.

Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
(2) CÓDIGO CIVIL. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

segunda-feira, 16 de março de 2015

ESTAGIÁRIO TAMBÉM TEM DIREITOS


Por definição legal, “o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundame...ntal, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

O estágio pode ser obrigatório ou facultativo. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do estudante.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

O estágio, tanto o obrigatório quanto o facultativo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a empresa ou órgão concedente, desde que observada a matrícula e freqüência regular do estudante, devendo ainda ser celebrado - e cumprido na íntegra - termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Poderá haver reconhecimento de vínculo de emprego entre o estagiário e a parte concedente do estágio em caso de descumprimento dos critérios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que serão devidos ao reclamante todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei.

Seguem alguns dos direitos conferidos aos estagiários:

TERMO DE COMPROMISSO firmado com a instituição de ensino e a empresa ou órgão concedente do estágio;

JORNADA REDUZIDA, podendo ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

REMUNERAÇÃO por bolsa estágio;

RECESSO de 30 dias a cada ano de estágio, que equivale às “férias” do estagiário, sendo devido o pagamento da bolsa estágio durante esse período;

AUXÍLIO TRANSPORTE para ir e voltar do trabalho, em se tratando de estágio facultativo;

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS cuja apólice deverá observar os valores de mercado;

TERMO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO por ocasião do desligamento.

Notas:
Informações extraídas da Lei n° 11.788/2008 - Lei do Estágio

quarta-feira, 11 de março de 2015

DIRETOS DA PESSOA NA MELHOR IDADE!

 
 
É ASSEGURADO AO IDOSO:

ATENDIMENTO PREFERENCIAL imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;...

GARANTIA de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

PRIORIDADE no recebimento da restituição do Imposto de Renda;

ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios e em unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação;

FORNECIMENTO GRATUIO DE MEDICAMENTOS, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

NÃO COMPARECIMENTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, em caso de enfermidade, podendo ser representado por procurador legalmente constituído ou, quando de interesse do Poder Público, ser contatado pelo agente público em sua residência;

NÃO SER DISCRIMINADO NOS PLANOS DE SAÚDE pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

DESCONTOS DE PELO MENOS 50% (CINQÜENTA POR CENTO) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais

PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos;

GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS aos maiores de 65 anos;

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância.

(LEI Nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO)

terça-feira, 10 de março de 2015

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA: A PARTIR DE QUANDO É DEVIDOO O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO?

 
Ao adquirir um imóvel na planta, as quotas condominiais só poderão ser exigidas após a entrega das chaves. Antes disso, qualquer cobrança nesse sentido será considerada ILEGAL.

segunda-feira, 9 de março de 2015

FALTAS AO SERVIÇO JUSTIFICADAS POR LEI

 

VOCÊ SABE QUAIS FALTAS AO SERVIÇO SÃO JUSTIFICADAS PELA CLT?
 
O trabalhador receberá a remuneração do dia ou dos dias em que esteve ausente, sem qualquer desconto em seu salário, nos casos de:...

LUTO: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;

CASAMENTO: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

NASCIMENTO DE FILHO: por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

DOAÇÃO DE SANGUE: por 1 dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

ALISTAMENTO ELEITORAL: até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;

SERVIÇO MILITAR: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VESTIBULAR: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

COMPARECIMENTO EM JUÍZO: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

REPRESENTAÇÃO SINDICAL: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

(CF/88. art. 7°, ADCT art 10, § 1º e CLT art. 473)

domingo, 8 de março de 2015

DIA DA MULHER!



Você sabia que na legislação brasileira existem leis que foram criadas especialmente para as mulheres?

Confira essas e outras normas na publicação "LEGISLAÇÃO DA MULHER", disponível no site da Câmara dos Deputados, em http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/18423

sexta-feira, 6 de março de 2015

ESTUDANTE GRÁVIDA



O regime de exercícios domiciliares é um direito da estudante grávida!


terça-feira, 3 de março de 2015

RESOLUÇÃO N° 1.069/2014 DO CFMV E A SUPOSTA “PROIBIÇÃO” DE EXPOR ANIMAIS EM VITRINES



 
Nos últimos meses, a notícia de que havia sido publicada uma “lei” proibindo a exposição de animais em vitrines de pet shops tomou conta da mídia e das redes sociais.

Recebida com festa pela maioria absoluta dos leigos - e até por alguns profissionais da área jurídica - a Resolução CFMV n° 1.069/14, na verdade, ...não traz qualquer norma proibitiva para as empresas que desenvolvem atividades no ramo de prestação de serviços, venda ou doação de animais. Na verdade, o que se tem é um rol de obrigações impingidas ao profissional “responsável técnico” pelo estabelecimento, que se descumpridas podem acarretar multa e infração disciplinar.

Sabemos que para abrir uma empresa é necessário cumprir com algumas exigências impostas pelo Poder Público. No caso das lojas de animais ou pet shops, as exigências incluem, além do cumprimento de normas federais, estaduais e municipais, a observância de resoluções da ANVISA e do Conselho Federal de Medicina Veterinária(1).

Entre as diversas resoluções do Conselho Federal de Medicina que devem ser observadas pelas empresas do ramo pet está a Resolução n° 1.069/14, que estabelece critérios para essas empresas no trato com animais disponibilizados para venda ou doação, visando a saúde e o bem estar dos mesmos.

Infelizmente, ao contrário do que foi veiculado na mídia, a Resolução não traz qualquer norma cogente no sentido de proibir a exposição de animais em vitrines de pet shops. O que se extrai do seu texto é o estabelecimento de critérios que devem ser observados em relação à “exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais, no intuito de garantir a segurança, a saúde e o bem-estar” dos bichinhos(2). E a Resolução atribui ao responsável técnico, no caso o médico veterinário, o dever de assegurar o cumprimento dos critérios determinados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

No que diz respeito ao “bem estar”, a própria Resolução o conceitua como sendo “o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.”(3). Caberá, portanto, ao veterinário responsável pelo estabelecimento comercial verificar se os animais estão sendo expostos de maneira que não viole a sua integridade, tanto física quanto mental(4).

É o veterinário, portanto, o destinatário da Resolução n° 1.069/14 do CFMV, pois a ele compete, enquanto responsável técnico, assegurar a qualidade das instalações e locais de manutenção dos animais(5), assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento comercial(6), assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais(7), supervisionar os procedimentos de higiene e estética em consonância com as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária(8) e, quando da comercialização e doação, orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente(9). Talvez tenha sido essa última atribuição a responsável pelo mal entendido sobre a existência de “lei” proibindo a exposição de animais em pets.

Portanto, é preciso esclarecer que a famigerada Resolução n° 1.069/14 do CFMV não impõe aos estabelecimentos comerciais qualquer proibição em relação à exposição de animais para venda ou doação. O que se tem é a atribuição ao veterinário responsável no dever de orientar as empresas que estejam sob sua supervisão técnica para que, ao doarem ou venderem animais, o façam dentro das diretrizes do CFMV, visando sempre o bem estar e a saúde dos bichinhos(10).

Em conclusão, resta mencionar que sendo constatada qualquer irregularidade em estabelecimentos que exponham animais para venda ou doação, tais como superlotação em gaiolas, falta de higiene, animais doentes, etc; é possível formular denúncia para os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a fim de que os mesmos adotem providências, pois a Resolução n° 1.069/14 do CFMV prevê, além de processo ético disciplinar para o responsável técnico, a aplicação de multa para o estabelecimento comercial infrator(11).


 Notas:
(1) Legislação específica para o setor de lojas de animais e pet shops
Resolução CFMV N.º 683/2001: Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário; Resolução CFMV nº 642/1997: Dispõe sobre unidade móvel de atendimento médico veterinário; Resolução CFMV nº 670/2000: Estabelece as atividades desenvolvidas pelas Clínicas Veterinárias; Resolução nº 656/1999: Estabelece critérios para a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação para caninos e felinos; Portaria MAPA nº 301/1996: Normas complementares do regulamento de fiscalização de produtos veterinários e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem; Decreto Nº 1.662/1995: Aprova o regulamento anexo de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem.
Há, ainda, determinações em âmbito estadual para este setor comercial, devendo ser apuradas em cada estado.
(2) RESOLUÇÃO CFMV Nº 1069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. Art. 1º Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
(3) Art. 3º Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
(4) Mencionamos a questão da integridade “mental” dos animais, pois a própria Resolução considera que “os animais envolvidos no processo de comercialização são seres sencientes”.
(5) Art. 5º O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais: I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais; II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável; III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas; IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga; V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas; VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização; VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades; VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
(6) Art. 6º O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para: I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas; II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais; III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie; IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua; V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos; VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas; VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes; VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
(7) Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que: I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea); II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis; III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua; IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
(8) Art. 7º Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve: I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs.
(9) Art. 8º Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve: I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão; II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação; III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão; IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica; V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme artigo 4º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos; VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente; VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade; VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua; IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
(10) Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras. §1º Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição. [...]
(11) Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, e outras que a alterem ou complementem. Art. 13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os responsáveis técnicos que contrariem o disposto nesta Resolução cometem infração ética e estarão sujeitos a processo ético-profissional.