segunda-feira, 23 de março de 2015

É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS

 
ATENÇÃO DONOS DE BARES OU OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCÓOLICAS!

Sancionada no dia 17 deste mês, a Lei 13.106/2015 promoveu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificando como CRIME as condutas de “VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou outros... produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.

A pena para quem praticar as condutas previstas como crime é de detenção de dois a quatro anos, mais multa.

Além disso, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL que fornecer bebidas alcoólicas para criança ou adolescente sofrerá imposição de MULTA em valor que poderá variar de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, com INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL até o recolhimento da multa aplicada.

Lembrando que conforme preceitua o art. 2° da Lei 8.069/90 – ECA, considera-se CRIANÇA a pessoa ATÉ DOZE ANOS de idade incompletos, e ADOLESCENTE aquela ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS de idade.

PORTANTO, NÃO OFEREÇA BEBIDAS (NEM UM “GOLINHO”) PARA QUALQUER PESSOA MENOR DE 18 ANOS E, AO COMERCIALIZAR BEBIDA ALCOÓLICA, PEÇA COMPROVAÇÃO DE IDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CNH OU RG.

Veja o que diz a Lei 8.069/90 (ECA):

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
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Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

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