É ILEGAL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUANDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRE NO PLANTÃO DE VENDAS DISPONIBILIZADO PELA CONSTRUTORA
Não se trata de menosprezar a importante atividade dos corretores de imóveis, já que a cobrança de comissão de corretagem é legítima nos contratos imobiliários(1), cabendo o seu pagamento, via de regra, àquele que contrata os serviços(2)....
Referimo-nos àqueles casos em que a própria construtora disponibiliza seus corretores e os mantém à disposição do cliente no plantão de vendas, retirando da corretagem os requisitos de autonomia e exclusividade no auxílio na busca pelo imóvel e na aproximação entre o comprador e vendedor. É nesses casos que não pode ser cobrada a COMISSÃO DE CORRETAGEM, pois o corretor atua em prol da construtora, tornando abusivo o repasse do custo da intermediação da venda ao comprador.
Sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência dominante no TJRS tem declarado NULA a cláusula contratual onde a incorporadora atribui aos compradores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses.
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
(2) CÓDIGO CIVIL. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Não se trata de menosprezar a importante atividade dos corretores de imóveis, já que a cobrança de comissão de corretagem é legítima nos contratos imobiliários(1), cabendo o seu pagamento, via de regra, àquele que contrata os serviços(2)....
Referimo-nos àqueles casos em que a própria construtora disponibiliza seus corretores e os mantém à disposição do cliente no plantão de vendas, retirando da corretagem os requisitos de autonomia e exclusividade no auxílio na busca pelo imóvel e na aproximação entre o comprador e vendedor. É nesses casos que não pode ser cobrada a COMISSÃO DE CORRETAGEM, pois o corretor atua em prol da construtora, tornando abusivo o repasse do custo da intermediação da venda ao comprador.
Sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência dominante no TJRS tem declarado NULA a cláusula contratual onde a incorporadora atribui aos compradores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses.
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
(2) CÓDIGO CIVIL. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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