terça-feira, 31 de março de 2015

A TERRÍVEL PRÁTICA CRIMINOSA CONHECIDA COMO "FARRA DO BOI"

SIM, A “FARRA DO BOI” É CRIME. E JÁ FAZ TEMPO...
 
Os defensores da “farra do boi” caracterizam a prática como um costume trazido do arquipélago de Açores (Portugal) para o litoral de Santa Catarina, enquadrando o evento como “manifestação cultural”.
 
A prática consiste em deixar um boi sem comer por vários dias e depois soltá-lo pela cidade para que seja perseguido, apedrejado e açoitado pelas pessoas. Na maioria das vezes, o animal acaba morrendo devido aos ferimentos.
 
No ano de 1997, ao apreciar Recurso Extraordinário oriundo do Estado de Santa Catarina (RE 153531), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou da prática da “farra do boi” a qualidade de “manifestação cultural”, ao argumento de que o exercício de direitos culturais deve observar os preceitos do art. 225, §1, VII, da Constituição Federal de 1988, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. Ou seja, é prática CRIMINOSA, nada tendo de tradição ou manifestação cultural.
 
A ação civil pública que deu origem ao Recurso Extraordinário foi proposta por diversas ENTIDADES DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS e objetivava a condenação do Estado de Santa Catarina a proceder à proibição da “Festa da Farra do Boi”. O Recurso foi julgado procedente, por maioria.
 
O acórdão, publicado em 13/03/1998, restou assim ementado:
 
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)
 
No julgado, destaca-se o voto do Ministro Marco Aurélio, que rechaçou a prática da “farra do boi” como manifestação cultural, enquadrando-a como CRUELDADE AOS ANIMAIS:
 
“É justamente a crueldade o que constatamos ano a ano, ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal. A manifestação cultural deve ser estimulada, mas não a prática cruel. Admitida a chamada “farra do boi”, em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem, como vimos, não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento. Não vejo como chegar-se à posição intermediária. A distorção alcançou tal ponto que somente uma medida que obstaculize terminantemente a prática pode evitar o que verificamos neste ano de 1997. O Jornal da Globo mostrou um animal ensangüentado e cortado invadindo uma residência e provocando ferimento em quem se encontrava no interior. Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair, realmente, a incidência do disposto no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal. Não se trata, no caso, de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República. Como disse no início do meu voto, cuida-se de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem, a todo custo, o próprio sacrifício do animal.”
 
Desde 1998, a “farra do boi” enquadra-se como crime previsto pelo art. 32 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sujeitando aqueles que submeterem animais à crueldade às penalidades previstas no artigo.
 
Lamentavelmente, ainda existem muitas pessoas que enxergam cultura e diversão no açoitamento de um animal até a sua morte.
 
A “farra do boi” costuma ocorrer na região litorânea do Estado de Santa Catarina, no período da Quaresma e Semana Santa.
 
O Ministério Público e a Polícia Civil de SC têm unido esforços para evitar e reprimir essa prática abominável, solicitando às pessoas que DENUNCIEM sempre que tiverem suspeitas ou verificarem a ocorrência deste crime.
 
 

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