quinta-feira, 2 de abril de 2015

02 DE ABRIL: DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO




Conforme determina a nossa Constituição, a SAÚDE é um direito fundamental de todos os cidadãos e um dever do Estado, em todas as esferas, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”(1)

Nesse espírito de garantia e acesso universal à saúde foi promulgada a LEI N° 12.764/2012, que estabelece direitos à pessoa com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, dentre os quais se destacam: o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce - ainda que não definitivo- o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; o acesso à moradia, inclusive à residência protegida, à previdência social, à assistência social, ao mercado de trabalho e à educação, incluindo o direito a acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular quando comprovada essa necessidade.(2)

Todos os direitos previstos em lei são passíveis de serem pleiteados judicialmente, caso se verifique qualquer dificuldade de acesso aos mesmos.



 Notas:
(1) CF/88. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(2) Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

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