quinta-feira, 31 de outubro de 2013

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS – PROGRAMA EM DIA



O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou hoje no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 50.785, concedendo descontos no valor de juros e multas para pagamento parcelado de dívidas de ICMS, incluindo o diferencial de alíquotas (imposto de fronteira).

Para as empresas cadastradas no Regime Geral, é possível parcelar o débito em até 60 vezes, com desconto de 40% no valor dos juros e desconto progressivo no valor das multas aplicadas.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem parcelar o débito de ICMS entre 61 e 120 vezes, com redução de 40% no valor dos juros.

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

É INDEVIDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO



Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não deve ser descontada do trabalhador a contribuição previdenciária quando do pagamento do aviso prévio indenizado (não trabalhado).

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluiu a incidência da contribuição previdenciária da parcela referente ao aviso prévio não trabalhado. Assim, por falta de previsão em lei, o TST sedimentou o entendimento pela não exigibilidade do tributo por parte da União e o consequente desconto no rendimento do trabalhador.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO - ALTERAÇÃO



O Decreto N° 8.118 de 10 de outubro de 2013 alterou o Decreto 7.721/12.
Saiba o que mudou:
Antes: a partir da TERCEIRA solicitação de seguro desemprego, em um período de dez anos o pagamento das parcelas fica condicionada a participação em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.
Depois: a partir da SEGUNDA solicitação de seguro desemprego, em um período de dez anos o pagamento das parcelas fica condicionada a participação em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.401/2013



A recente alteração do art. 7°, da Lei 10.865/2004, promovida pela Lei 12.865/2013, forçou a revogação da IN SRF 572/2005, que dispunha sobre o cálculo das contribuições de PIS/ PASEP – Importação e COFINS - Importação.

A partir de agora, o cálculo de tais contribuições para fins de registro de importação deve obedecer ao disposto na IN SRF 1.401/2013, com a exclusão da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

LEI 12.865 DE OUTUBRO DE 2013



A Lei 12.865 promulgada em 09 de outubro de 2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 615/13, introduziu diversas alterações em matéria tributária. Selecionamos algumas para apresentá-las resumidamente:

1) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- Norma de atualização, permitindo o trâmite do processo de forma digitalizada e afins;

2) PIS E COFINS IMPORTAÇÃO – LEI 10.865/04
- Altera o conceito de base de cálculo das contribuições (PIS e Cofins), vinculando-a apenas ao valor aduaneiro da operação;

3) SOJA – PIS E COFINS
- Suspende a incidência do PIS e da Cofins nas saídas de soja e alguns de seus derivados, bem como institui crédito presumido em relação aos produtos que especifica;

4) PARCELAMENTO DE DÉBITOS
- Institui parcelamento de débitos de PIS e Cofins de instituições financeiras e companhias seguradoras, bem como de IRPJ e CSLL sobre lucro de empresas controlada ou coligadas no exterior e reabre o prazo, até 31/12/2013 para adesão ao chamado Refis da Crise (Lei 11.941/09) e de débitos com autarquias, fundações públicas federais e com a Procuradoria Geral Federal.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

PROCEDIMENTO PARA CONSULTA À RFB



Em substituição a Instrução Normativa RFB nº 740 de 2007 foi publicada em setembro deste ano a IN RFB nº 1.396 dispondo sobre procedimentos para consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços intangíveis e demais operações que produzam variações no patrimônio.

A nova norma trouxe consigo uma inovação em se tratado de procedimento de consulta. Até então as respostas às consultas formuladas possuíam valor "inter partes" apenas, mas a disposição contida no artigo 9º estabelece valor vinculante não apenas ao consulente, como a todos os demais contribuintes que aplicarem os entendimentos esposados, gerando efeito "erga omnes".

Não restam dúvidas de que tal disposição coercitiva foi a forma encontrada pela Receita Federal do Brasil, para legislar sobre determinadas matérias de seu interesse, ultrapassando de forma inequívoca suas competências típicas.