A recente alteração do art. 7°, da Lei 10.865/2004, promovida pela Lei
12.865/2013, forçou a revogação da IN SRF 572/2005, que dispunha sobre o
cálculo das contribuições de PIS/ PASEP – Importação e COFINS -
Importação.
A partir de agora, o cálculo de tais contribuições para fins de registro de importação deve obedecer ao disposto na IN SRF 1.401/2013, com a exclusão da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
A partir de agora, o cálculo de tais contribuições para fins de registro de importação deve obedecer ao disposto na IN SRF 1.401/2013, com a exclusão da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
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