Em substituição a Instrução Normativa RFB nº 740 de 2007 foi publicada
em setembro deste ano a IN RFB nº 1.396 dispondo sobre procedimentos
para consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira e à
classificação de serviços intangíveis e demais operações que produzam
variações no patrimônio.
A nova norma trouxe consigo uma inovação em se tratado de procedimento de consulta. Até então as respostas às consultas formuladas possuíam valor "inter partes" apenas, mas a disposição contida no artigo 9º estabelece valor vinculante não apenas ao consulente, como a todos os demais contribuintes que aplicarem os entendimentos esposados, gerando efeito "erga omnes".
Não restam dúvidas de que tal disposição coercitiva foi a forma encontrada pela Receita Federal do Brasil, para legislar sobre determinadas matérias de seu interesse, ultrapassando de forma inequívoca suas competências típicas.
A nova norma trouxe consigo uma inovação em se tratado de procedimento de consulta. Até então as respostas às consultas formuladas possuíam valor "inter partes" apenas, mas a disposição contida no artigo 9º estabelece valor vinculante não apenas ao consulente, como a todos os demais contribuintes que aplicarem os entendimentos esposados, gerando efeito "erga omnes".
Não restam dúvidas de que tal disposição coercitiva foi a forma encontrada pela Receita Federal do Brasil, para legislar sobre determinadas matérias de seu interesse, ultrapassando de forma inequívoca suas competências típicas.
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