quarta-feira, 13 de maio de 2015

INTERVENÇÕES ESTÉTICAS PROIBIDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – Resoluções nº 877, de 15 de fevereiro de 2008 e nº 1027, de 10 de maio de 2013, do CFMV



Durante muito tempo, as intervenções cirúrgicas com finalidade estética em cães e gatos eram plenamente praticáveis, sendo tais procedimentos objeto de decisões judiciais somente no tocante à falha na prestação de serviços veterinários, ou seja, nos casos em que o resultado estético não ficava a contento do dono(1).

Assim, diversos cães tiveram suas orelhas cortadas e sua cauda amputada em nome da beleza exigida em competições ou por mero capricho de seus tutores. Isso sem contar os procedimentos de corte das cordas vocais naqueles casos de cães que latiam em demasia, e a aputação da falange distal dos gatos, para evitar danos os temidos danos à mobília(2).

Felizmente, com o aprimoramento nas normas regulamentadoras da medicina veterinária, pautadas não somente nos prejuízos que tais procedimentos acarretam à saúde dos animais a eles submetidos, como também na conscientização, cada vez maior, de que os animais são seres sencientes, o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou, em fevereiro de 2008, a Resolução n° 877, dispondo, entre outros procedimentos, sobre "cirurgias mutilantes em pequenos animais".

Entretanto, com a edição da Resolução n° 877/2008 somente foram proibidas, no art. 7°, as práticas da "conchectomia" (corte das orelhas) e da "cordectomia" (retirada das cordas vocais) em cães, e da "onicectomia" (retirada das unhas) em gatos, remanescendo a "caudectomia" (retirada da cauda) apenas como "procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária"(3). Ou seja, o corte da cauda do cachorro figurava somente como prática não recomendável, apesar de o caput do art. 7° da Resolução proibir "as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie"(4).

Após 5 anos de muita polêmica, em maio de 2013 a Resolução CFMV n° 1.027 promoveu alteração na Resolução 877/2008, revogando o § 2° do seu art. 7°, para incluir a "caudectomia" entre "os procedimentos proibidos na prática médico-veterinária"(5). A partir de então, o veterinário que cortar a cauda de um cachorro sem necessidade médica estará sujeito a processo ético-profissional, que pode redundar na suspensão do seu registro perante o Conselho(6).

Contudo, apesar da proibição imposta pelo CFMV, ainda se observa muitos cães com caudas e orelhas cortadas, em situação de flagrante mutilação estética, o que nos remete à seguinte indagação: se a resolução se aplica apenas aos médicos veterinários, a quais penalidades estão sujeitas os leigos que praticam tais amputações?

Há casos em que os próprios criadores realizam as amputações estéticas nos animais a serem vendidos(7). É importante deixar claro que tais condutas são consideradas como mutilações, inserindo-se no art. 32, da Lei 9.605/98, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa(8).

Assim, sendo verificada a prática, por médico veterinário, de qualquer procedimento proibido pela Resolução n° 877/2008, deverá ser realizada denúncia ao Conselho Federal de Medicina Veterinária ou ao Conselho Regional do estado onde atue o profissional. Cumpre referir que as penalidades administrativas não excluem aquelas previstas na Lei 9.605/98. 

 Da mesma forma, se a mutilação for praticada por pessoa que não seja profissional da medicina veterinária, deverá ser feita denúncia perante o Ministério Público do estado onde tenha ocorrido a prática.

 Por fim, é preciso dizer que a natureza é muito sábia, de forma que não daria ao cão determinadas orelhas ou cauda à toa. Ainda, é normalmente esperado de um cão o ato de latir, erguer as orelhas e abanar a cauda, assim como é inerente ao gato arranhar. Permitir tais intervenções cirúrgicas, por mero capricho, significaria tolher a capacidade do animal de se expressar, algo que é extremamente essencial para a sua sobrevivência.
 
 
Notas:
(1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pedido de indenização por erro cometido por médico veterinário na cirurgia denominada "conchectomia" realizada no cão da raça dobermann, propriedade do autor. O erro consistiu no corte errado das orelhas do animal, inferior ao tamanho oficial fato que impede a sua participação em concursos da raça. Sentença de improcedência.Apela o autor, sustentando que houve erro praticado na cirurgia da orelha de seu cão dobermann e que tal erro impediu definitivamente a participação do cão em exposições; sem prêmios, o valor comercial dos filhotes será reduzido, implicando prejuízo de grave monta; a perícia não espelha a realidade, uma vez que o animal já havia passado por procedimento restaurador; deixa prequestionados os artigos 186 do Código Civil e 37, VI, da Constituição Federal.Descabimento.O autor não comprovou suas alegações. A perícia conclui não haver evidências de erro cirúrgico praticado pelo réu.Sentença de improcedência. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 232954420098260554 SP 0023295-44.2009.8.26.0554, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2011) – OBS.: Cirurgia realizada antes de 2008.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA REPARADORA NAS ORELHAS DE CÃO DE RAÇA - RESULTADO NÃO ESPERADO - CLÍNICA VETERINÁRIA - AUSÊNCIA DE CULPA. - A responsabilidade pelo resultado inesperado em cirurgia reparadora realizada em animal de raça, deve ser atribuída diretamente ao profissional veterinário que a realizou, desde que provado que descurou das normas de sua profissão. Mas, não tendo sido alegado qualquer defeito na prestação de serviços prestados pela clínica veterinária apelada, ou que agiu esta sem a observância necessária do seu dever de segurança, fica afastada a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ao proprietário do animal. (TJ-MG - AC: 10183081506143001 MG , Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)
(2) Muito comum nos EUA, a onicectomia – declawing, em inglês – é alvo de inúmeras críticas por parte de ativistas e ongs internacionais voltadas á proteção animal, tais como Peta e The Paw Projetc. Assista ao vídeo da campanha que conscientiza as pessoas sobre essa terrível prática: <https://www.youtube.com/watch?v=2NQOzwj41Pc>
(3) Art. 7°. [...] § 1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos. § 2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
(4) Art. 7°, caput: Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
(5) [...] Resolve: Art. 1º Alterar o § 1º, artigo 7º, transformando-o em parágrafo único, e revogar o § 2º, artigo 7º, ambos da Resolução nº 877, de 2008, publicada no DOU nº 54, de 19/3/2008 (Seção 1, pg.173/174), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos."
(6) Importante ressaltar que o caput do art. 7° da Resolução n° 877/2008, proíbe "as cirurgias consideradas desnecessárias", ou seja, havendo enfermidade que justifique a amputação das orelhas ou cauda do animal, o médico veterinário poderá fazê-lo, não incidindo em infração disciplinar.
(7) "Na própria inicial confessou o apelante que o filhote, quando comprado, veio do canil com as orelhas já cortadas e presas por um fio de nylon fixado em botões pregados nas orelhas, e que após a retirada destes botões as orelhas deveriam permanecer eretas, o que não se verificou com a orelha esquerda, necessitando de outra cirurgia reparadora." Trecho do acórdão AC: 10183081506143001 do TJ-MG, julgado pela 16ª Câmara Cível em 06/03/2015, cuja ementa foi citada na nota "(1)".
(8) Lei 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
*Texto de Luciana Peretti para JUS Animal

domingo, 10 de maio de 2015

DIA DAS MÃES!

 
Nossa homenagem a todas as MÃES

mãe biológica
mãe de coração
mãe de alma...
mãe dinda
mãe tia
mãe avó
mãe amiga
“mãedrasta”
mãe...

PELO SEU DIA!!! 



 Créditos da Frase: “All that I am or ever hope to be, I owe to my angel mother.” —Abraham Lincoln
Créditos da Imagem: “Songs of the Angels” - 1881 - Adolphe-William Bouguereau (1825-1905)

quinta-feira, 7 de maio de 2015

ALTERAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA NÃO PODE PREJUDICAR O TRABALHADOR


 Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao chancelar decisão exarada pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT4) em um caso de alteração de plano de saúde decorrente da fusão entre dois bancos.

No caso concreto, quando da sua contratação a reclamante aderiu a um plano de saúde que oferecia, entre vários outros serviços, internação obstétrica, hospitalização como categoria diferenciada e transporte aero médico inter-hospitalar.

Após a fusão da instituição bancária na qual trabalha com outro banco, a reclamante viu-se forçada a contratar um novo modelo de assistência médica que possuía especificações inferiores àquele aderido anteriormente.

Ao analisar o caso, o TRT4 entendeu que tendo a mudança no plano de saúde suprimido benefícios da reclamante, restava caracterizada a alteração unilateral lesiva, prática proibida pela CLT, devendo o banco reclamando manter o plano de saúde anterior.

Segundo os julgadores, "o custeio do Plano de Saúde pelo empregador é benefício que adere ao contrato de trabalho, não sendo possível sua supressão ou limitação, por acarretar alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porquanto, sendo contrato acessório ao pacto laboral, e como tal deve seguir o principal, a alteração unilateral maléfica ao trabalhador encontra óbice no art. 468 da CLT."

O caso foi julgado pelo TST em abril deste ano e da decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Saiba mais em: TST. NOTÍCIAS. "Unibanco terá de restabelecer plano de saúde anterior a fusão com Itaú". Publicado em: Qui, 23 Abr 2015 07:32:00. disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/

quarta-feira, 6 de maio de 2015

GESTANTE: DIREITO A DISPENSA DO TRABALHO PARA CONSULTAS E EXAMES


A empregada tem direito a se ausentar do trabalho para a realização consultas e exames durante a gravidez.

Entretanto, a sua ausência deve ser autorizada pelo empregador e combinada previamente, não sendo lícito à empregada simplesmente se ausentar ao trabalho sem qualquer justificativa ou prévio ajuste.

terça-feira, 5 de maio de 2015

PLANOS DE SAÚDE: PRAZOS DE CARÊNCIA


Não raras vezes o consumidor contrata o plano de saúde e acaba se frustrando no momento de utilizá-lo por não ter sido alertado sobre os PRAZOS DE CARÊNCIA.

Assim, é importante saber que, ao contratar o plano, os serviços só poderão ser utilizados após um prazo determinado no contrato, chamado de “prazo de carência”....

Cada plano terá os seus prazos de carência. Porém, tais prazos jamais poderão ultrapassar os limites previstos em lei, que são:

24 horas - em casos de urgência e emergência
180 dias – consultas médicas, exames e procedimentos ambulatoriais
300 dias – partos a termo
24 meses – doenças preexistentes

Os casos de urgência englobam acidentes pessoais ou complicações na gestação, enquanto que as emergências dizem respeito ao risco de vida ou lesões graves.

No tocante aos “partos a termo”, ou seja, cesarianas, não haverá a exigência do prazo de carência quando se tratar de parto prematuro e decorrente de complicações na gravidez.

Por fim, no que diz respeito às doenças preexistentes, ou seja, aquelas que o consumidor já sabia da existência quando contratou o plano, a cobertura será parcial temporária até cumprir dois anos de carência, excluídos, durante esse período, os procedimentos de alta complexidade, os leitos em CTI e UTI e as cirurgias decorrentes dessas doenças.