terça-feira, 5 de maio de 2015

PLANOS DE SAÚDE: PRAZOS DE CARÊNCIA


Não raras vezes o consumidor contrata o plano de saúde e acaba se frustrando no momento de utilizá-lo por não ter sido alertado sobre os PRAZOS DE CARÊNCIA.

Assim, é importante saber que, ao contratar o plano, os serviços só poderão ser utilizados após um prazo determinado no contrato, chamado de “prazo de carência”....

Cada plano terá os seus prazos de carência. Porém, tais prazos jamais poderão ultrapassar os limites previstos em lei, que são:

24 horas - em casos de urgência e emergência
180 dias – consultas médicas, exames e procedimentos ambulatoriais
300 dias – partos a termo
24 meses – doenças preexistentes

Os casos de urgência englobam acidentes pessoais ou complicações na gestação, enquanto que as emergências dizem respeito ao risco de vida ou lesões graves.

No tocante aos “partos a termo”, ou seja, cesarianas, não haverá a exigência do prazo de carência quando se tratar de parto prematuro e decorrente de complicações na gravidez.

Por fim, no que diz respeito às doenças preexistentes, ou seja, aquelas que o consumidor já sabia da existência quando contratou o plano, a cobertura será parcial temporária até cumprir dois anos de carência, excluídos, durante esse período, os procedimentos de alta complexidade, os leitos em CTI e UTI e as cirurgias decorrentes dessas doenças.

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