Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao chancelar decisão exarada pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT4) em um caso de alteração de plano de saúde decorrente da fusão entre dois bancos.
No caso concreto, quando da sua contratação a reclamante aderiu a um plano de saúde que oferecia, entre vários outros serviços, internação obstétrica, hospitalização como categoria diferenciada e transporte aero médico inter-hospitalar.
Após a fusão da instituição bancária na qual trabalha com outro banco, a reclamante viu-se forçada a contratar um novo modelo de assistência médica que possuía especificações inferiores àquele aderido anteriormente.
Ao analisar o caso, o TRT4 entendeu que tendo a mudança no plano de saúde suprimido benefícios da reclamante, restava caracterizada a alteração unilateral lesiva, prática proibida pela CLT, devendo o banco reclamando manter o plano de saúde anterior.
Segundo os julgadores, "o custeio do Plano de Saúde pelo empregador é benefício que adere ao contrato de trabalho, não sendo possível sua supressão ou limitação, por acarretar alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porquanto, sendo contrato acessório ao pacto laboral, e como tal deve seguir o principal, a alteração unilateral maléfica ao trabalhador encontra óbice no art. 468 da CLT."
O caso foi julgado pelo TST em abril deste ano e da decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Saiba mais em: TST. NOTÍCIAS. "Unibanco terá de restabelecer plano de saúde anterior a fusão com Itaú". Publicado em: Qui, 23 Abr 2015 07:32:00. disponível em: http://www.tst.jus.br/
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