quarta-feira, 29 de abril de 2015

"BATEU ATRÁS, PAGOU". SERÁ?

 
NEM SEMPRE O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DAQUELE QUE TRAFEGA EM SUA FRENTE É O CULPADO PELO SINISTRO!

Em um acidente de trânsito com colisão traseira há sempre uma presunção de culpa em relação àquele condutor que bateu atrás. Isso se verifica em razão das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos condutores o dever de manter uma distância segura e...ntre o seu veículo e aquele que trafega a sua frente ou na lateral, bem como determina a realização de manobras seguras e com a observância da sinalização de trânsito.

Entretanto, essa presunção de culpa não é absoluta, podendo ser afastada quando se comprove que quem deu causa ao acidente foi justamente aquele que trafegava na frente. Ou seja, ficando comprovado que a colisão foi provocada por manobra indevida do condutor do veículo que trafegava na frente, aquele que bateu atrás poderá ser isentado da culpa pelo sinistro e do respectivo dever de indenizar.

O afastamento da presunção de culpa dependerá sempre da análise da conduta dos motoristas em relação ao que determina a Lei.

Saiba o que determina a Lei n° 9.603/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Veja o que já foi matéria de processos nos Tribunais sobre este tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA MALSUCEDIDA. Em que pese a colisão traseira, o demandante logrou derruir a presunção de culpa de quem abalroa a porção traseira do veículo de outrem, na medida em que restou assente nos autos que o réu realizou a transposição de faixas sem adotar as cautelas necessárias para a concretização da manobra com segurança, obstruindo a passagem da motocicleta, que transitava na pista da esquerda. Alegação de alta velocidade do motociclista que não foi demonstrada à saciedade, não se desincumbindo os réus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo, 333, inciso II, do CPC). Responsabilidade exclusiva dos demandados. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70054867866, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. Situação em que o autor, sem observar o fluxo da via, infletiu a esquerda, a fim de desviar de veículo que estava a sua frente, momento em que interrompe a trajetória do recorrente, que trafegava pela via que detém a preferencialidade. Ausência de responsabilidade do recorrente, uma vez que a manobra realizada pelo autor figura como a causa adequada do sinistro, independentemente dos motivos que o levaram a realizá-la. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível: 71003759818 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 28/06/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Acidente provocado por tratorista que seguia no meio da pista, à noite, sem iluminação - Culpa de quem bate atrás afastada - Danos materiais - Conserto das avarias de veículo - Limitação ao preço de mercado afastada - Reparação das despesas médico-hospitalares, exames e medicamentos mantida - Sentença extra petita quanto à indenização pela redução da capacidade de trabalho - Condenação afastada - Danos morais - Comprovação da extensão dos danos morais - Evento que resulta seqüela permanente no autor - Indenização devida - Fixação que leva em conta valor que serve para punir o infrator e para compensar razoavelmente a dor da vítima - Juros moratórios e correção monetária - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS. AC: 671 MS 2003.000671-0, Relator: Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, Data de Julgamento: 31/01/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2006)

segunda-feira, 13 de abril de 2015

DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER


 Muita gente não sabe que no caso de ser acometido por uma doença grave, tal como o câncer, a legislação lhe garante uma série de direitos.

Confira alguns dos direitos da pessoa com câncer e ajude a divulgá-los:...

SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer). (Lei 8.036/90) - Onde acessar: Caixa Econômica Federal

SAQUE DO PIS-PASEP: O saque total de cotas é permitido nos casos em que o titular ou dependente for acometido por neoplasia maligna (câncer). Em caso de morte, o saldo da conta será pago aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores do titular. (LC 26/1975) - Onde acessar: PIS – Caixa Econômica Federal; PASEP – Banco do Brasil

QUITAÇAO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO (SFH): Quando o financiamento tiver cobertura de seguro habitacional e a doença acarrete incapacidade para o trabalho (invalidez permanente), ou quando houver se houver cláusula específica no instrumento de compra e venda do imóvel. Importante salientar que a incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. (Lei 10.406/2002) – Onde acessar: entidade financeira (banco) que efetuou o financiamento do imóvel.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS: Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave (câncer), terão prioridade de tramitação em todas as instâncias judiciais e, em se tratando de processo administrativo, em qualquer órgão ou instância. Nos processos judiciais, concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Lei 12.008/2009)

AUXÍLIO-DOENÇA: A pessoa com câncer poderá requerer o auxílio-doença independente do período de carência de 12 contribuições mensais, bastando que seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social. (Lei 8.213/91) – Onde acessar: Agência da Previdência Social

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Da mesma forma que o auxílio-doença, para a pessoa portadora de câncer não haverá necessidade de cumprir a carência, bastando a mesma que seja filiada ao Regime Geral de Previdência Social. O benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença e consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Lei 8.2013/91) – Onde acessar: Agência da Previdência Social

ASSISTENCIA PERMANENTE: O valor da aposentadoria por invalidez do enfermo que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, bem como será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. A assistência permanente cessará com a morte do beneficiário, não sendo incorporável ao valor da pensão. (Lei 8.2013/91) – Onde acessar: Agência da Previdência Social

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS): Ao enfermo que não goza da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social será garantido o benefício da prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência social, no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendendo-se nessa condição aquela pessoa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Lei 8.742/93) – Onde acessar: Agência da Previdência Social

ISENÇAO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA: As pessoas com câncer terão seus proventos de aposentadoria isentos de imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois que ocorrer a aposentadoria. (Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99) – Onde acessar: junto ao órgão pagador da aposentadoria (INSS, IPERGS, Prefeitura...)

INÍCIO IMEDIATO DO TRATAMENTO OU NO PRAZO DE ATÉ 60 DIAS: O paciente com câncer tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (Lei 12.732/2012)

ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS: Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas em razão do câncer terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos. (Lei 12.732/2012) – Onde acessar: Hospitais e Postos de Saúde do SUS.

CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA: No âmbito da saúde pública, as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama em razão do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, cabendo ao SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar o serviço utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. Havendo condições, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico ou, na impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Lei 9.797/99)
Na rede particular, cabe às operadoras de saúde, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Lei 9.656/98)

ISENÇAO DE TRIBUTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ADAPTADOS: se em razão da doença a pessoa adquirir algum tipo de deficiência que acarrete o comprometimento da sua função física, na compra de veículo adaptado o paciente contará com isenção de IPI (Lei 8.989/1995), ICMS (no Rio Grande do Sul – Decreto n° 37.699/97) e do IPVA (no Rio Grande do Sul – Lei n° 8.115/85). Onde Acessar: IPI – Preencher requerimento junto a Receita Federal do Brasil; ICMS e IPVA – SEFAZ/RS ou SEFAZ estadual de onde residir o paciente.

Importante referir que ocorrendo a negativa de qualquer dos direitos elencados acima, é possível pleiteá-los mediante ação judicial.

terça-feira, 7 de abril de 2015

DISPENSA NO PAGAMENTO DO IPVA EM CASO DE FURTO OU PERDA TOTAL DO VEÍCULO

 
 
SEU VEÍCULO FOI FURTADO OU ROUBADO? SOFREU ACIDENTE COM PERDA TOTAL?
VOCÊ TEM DIREITO À DISPENSA DO PAGAMENTO OU A RESTITUIÇÃO DO IPVA!

A legislação estadual do RS prevê a possibilidade de isenção de recolhimento ou a restituição do valor pago a título de IPVA quando ocorrer a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que configure a perda do seu domínio útil ou da posse....

O valor a ser devolvido será proporcional ao número de meses em que o contribuinte ficar sem o veículo, considerando o período de janeiro a dezembro do ano em que ocorrer o furto, roubo ou perda total.

Se o veículo for recuperado, será devida a restituição somente em relação aos meses em que o proprietário ficou sem o mesmo.

Para ter acesso à isenção ou à devolução do imposto é necessário fazer requerimento administrativo mediante o preenchimento do formulário disponível no site da Secretaria da Fazenda do RS (https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_cds_pa_rep_ind_ipva).

Será necessário apresentar prova do furto ou roubo, além da documentação indicada no próprio formulário de requerimento administrativo.

O prazo para requerer a restituição é de até 5 anos a contar da data do pagamento do IPVA. Entretanto, a restituição do valor não se opera de imediato. O Estado poderá realizar a restituição do valor em até 3 anos a contar do requerimento administrativo.

Por fim, cabe referir que o pedido de restituição também poderá ser feito mediante ingresso com ação judicial.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

02 DE ABRIL: DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO




Conforme determina a nossa Constituição, a SAÚDE é um direito fundamental de todos os cidadãos e um dever do Estado, em todas as esferas, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”(1)

Nesse espírito de garantia e acesso universal à saúde foi promulgada a LEI N° 12.764/2012, que estabelece direitos à pessoa com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, dentre os quais se destacam: o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce - ainda que não definitivo- o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; o acesso à moradia, inclusive à residência protegida, à previdência social, à assistência social, ao mercado de trabalho e à educação, incluindo o direito a acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular quando comprovada essa necessidade.(2)

Todos os direitos previstos em lei são passíveis de serem pleiteados judicialmente, caso se verifique qualquer dificuldade de acesso aos mesmos.



 Notas:
(1) CF/88. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(2) Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.