NEM SEMPRE O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DAQUELE QUE TRAFEGA EM SUA FRENTE É O CULPADO PELO SINISTRO!
Em um acidente de trânsito com colisão traseira há sempre uma presunção de culpa em relação àquele condutor que bateu atrás. Isso se verifica em razão das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos condutores o dever de manter uma distância segura e...ntre o seu veículo e aquele que trafega a sua frente ou na lateral, bem como determina a realização de manobras seguras e com a observância da sinalização de trânsito.
Entretanto, essa presunção de culpa não é absoluta, podendo ser afastada quando se comprove que quem deu causa ao acidente foi justamente aquele que trafegava na frente. Ou seja, ficando comprovado que a colisão foi provocada por manobra indevida do condutor do veículo que trafegava na frente, aquele que bateu atrás poderá ser isentado da culpa pelo sinistro e do respectivo dever de indenizar.
O afastamento da presunção de culpa dependerá sempre da análise da conduta dos motoristas em relação ao que determina a Lei.
Saiba o que determina a Lei n° 9.603/97 (Código de Trânsito Brasileiro):
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Veja o que já foi matéria de processos nos Tribunais sobre este tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA MALSUCEDIDA. Em que pese a colisão traseira, o demandante logrou derruir a presunção de culpa de quem abalroa a porção traseira do veículo de outrem, na medida em que restou assente nos autos que o réu realizou a transposição de faixas sem adotar as cautelas necessárias para a concretização da manobra com segurança, obstruindo a passagem da motocicleta, que transitava na pista da esquerda. Alegação de alta velocidade do motociclista que não foi demonstrada à saciedade, não se desincumbindo os réus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo, 333, inciso II, do CPC). Responsabilidade exclusiva dos demandados. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70054867866, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. Situação em que o autor, sem observar o fluxo da via, infletiu a esquerda, a fim de desviar de veículo que estava a sua frente, momento em que interrompe a trajetória do recorrente, que trafegava pela via que detém a preferencialidade. Ausência de responsabilidade do recorrente, uma vez que a manobra realizada pelo autor figura como a causa adequada do sinistro, independentemente dos motivos que o levaram a realizá-la. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível: 71003759818 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 28/06/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Acidente provocado por tratorista que seguia no meio da pista, à noite, sem iluminação - Culpa de quem bate atrás afastada - Danos materiais - Conserto das avarias de veículo - Limitação ao preço de mercado afastada - Reparação das despesas médico-hospitalares, exames e medicamentos mantida - Sentença extra petita quanto à indenização pela redução da capacidade de trabalho - Condenação afastada - Danos morais - Comprovação da extensão dos danos morais - Evento que resulta seqüela permanente no autor - Indenização devida - Fixação que leva em conta valor que serve para punir o infrator e para compensar razoavelmente a dor da vítima - Juros moratórios e correção monetária - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS. AC: 671 MS 2003.000671-0, Relator: Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, Data de Julgamento: 31/01/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2006)
Em um acidente de trânsito com colisão traseira há sempre uma presunção de culpa em relação àquele condutor que bateu atrás. Isso se verifica em razão das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos condutores o dever de manter uma distância segura e...ntre o seu veículo e aquele que trafega a sua frente ou na lateral, bem como determina a realização de manobras seguras e com a observância da sinalização de trânsito.
Entretanto, essa presunção de culpa não é absoluta, podendo ser afastada quando se comprove que quem deu causa ao acidente foi justamente aquele que trafegava na frente. Ou seja, ficando comprovado que a colisão foi provocada por manobra indevida do condutor do veículo que trafegava na frente, aquele que bateu atrás poderá ser isentado da culpa pelo sinistro e do respectivo dever de indenizar.
O afastamento da presunção de culpa dependerá sempre da análise da conduta dos motoristas em relação ao que determina a Lei.
Saiba o que determina a Lei n° 9.603/97 (Código de Trânsito Brasileiro):
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Veja o que já foi matéria de processos nos Tribunais sobre este tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA MALSUCEDIDA. Em que pese a colisão traseira, o demandante logrou derruir a presunção de culpa de quem abalroa a porção traseira do veículo de outrem, na medida em que restou assente nos autos que o réu realizou a transposição de faixas sem adotar as cautelas necessárias para a concretização da manobra com segurança, obstruindo a passagem da motocicleta, que transitava na pista da esquerda. Alegação de alta velocidade do motociclista que não foi demonstrada à saciedade, não se desincumbindo os réus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo, 333, inciso II, do CPC). Responsabilidade exclusiva dos demandados. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70054867866, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. Situação em que o autor, sem observar o fluxo da via, infletiu a esquerda, a fim de desviar de veículo que estava a sua frente, momento em que interrompe a trajetória do recorrente, que trafegava pela via que detém a preferencialidade. Ausência de responsabilidade do recorrente, uma vez que a manobra realizada pelo autor figura como a causa adequada do sinistro, independentemente dos motivos que o levaram a realizá-la. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível: 71003759818 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 28/06/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Acidente provocado por tratorista que seguia no meio da pista, à noite, sem iluminação - Culpa de quem bate atrás afastada - Danos materiais - Conserto das avarias de veículo - Limitação ao preço de mercado afastada - Reparação das despesas médico-hospitalares, exames e medicamentos mantida - Sentença extra petita quanto à indenização pela redução da capacidade de trabalho - Condenação afastada - Danos morais - Comprovação da extensão dos danos morais - Evento que resulta seqüela permanente no autor - Indenização devida - Fixação que leva em conta valor que serve para punir o infrator e para compensar razoavelmente a dor da vítima - Juros moratórios e correção monetária - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS. AC: 671 MS 2003.000671-0, Relator: Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, Data de Julgamento: 31/01/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2006)