Muito se ouve sobre pessoas indo morar em locais onde seus cães e gatos não são bem vindos em razão de proibição por parte da convenção de condomínio. Não raras vezes, o condômino que opta por infringir a convenção e manter o seu animalzinho acaba sendo multado em valores que superam até mesmo a cota condominial mensal. Por conta disso, muitas p...essoas acabam doando (ou até mesmo abandonando) seus animais de estimação.
Mas, afinal, qual é o limite para a proibição de animais em condomínios?
A jurisprudência é pacífica no sentido de flexibilizar a cláusula de convenção condominial que proíba os condôminos de manterem animais de estimação em suas unidades autônomas, bem como desconstituir as multas daí decorrentes(1).
Isso porque a mera proibição, sem qualquer motivo, atenta contra diversos direitos individuais da pessoa, tais como direito à propriedade, privacidade e intimidade no recesso do lar e à dignidade, considerando, quanto a esse último, o fato de que o convívio entre as pessoas e os animais domésticos tem se tornado cada vez mais corriqueiro(2).
Porém, é preciso ficar atento para que o animal de estimação não ponha em risco o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos, hipóteses que autorizam a imposição de penalidades por parte do condomínio(3).
Assim, é conveniente manter o animal sempre limpo, saudável e obrigatoriamente vacinado. Em se tratando de cães, é preciso zelar para que não perturbem o sossego alheio e não permitir que o animal faça as necessidades nas áreas comuns do condomínio. Ao se deslocar com o animal pelas áreas e dependências de uso comum, de modo a poder entrar e sair do prédio, faça-o mantendo sob o controle da guia ou no colo.
Por fim, havendo proibição de trânsito de animais nos elevadores, essa deve ser respeitada. Em determinados casos, pode-se obter liberação judicial para deslocar o animal mediante o uso do elevador (casos em que o tutor possuir doença debilitante, por exemplo), situação em que o judiciário irá analisar cada caso em específico, podendo ou não afastar a proibição fixada em convenção condominial.
Mas, afinal, qual é o limite para a proibição de animais em condomínios?
A jurisprudência é pacífica no sentido de flexibilizar a cláusula de convenção condominial que proíba os condôminos de manterem animais de estimação em suas unidades autônomas, bem como desconstituir as multas daí decorrentes(1).
Isso porque a mera proibição, sem qualquer motivo, atenta contra diversos direitos individuais da pessoa, tais como direito à propriedade, privacidade e intimidade no recesso do lar e à dignidade, considerando, quanto a esse último, o fato de que o convívio entre as pessoas e os animais domésticos tem se tornado cada vez mais corriqueiro(2).
Porém, é preciso ficar atento para que o animal de estimação não ponha em risco o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos, hipóteses que autorizam a imposição de penalidades por parte do condomínio(3).
Assim, é conveniente manter o animal sempre limpo, saudável e obrigatoriamente vacinado. Em se tratando de cães, é preciso zelar para que não perturbem o sossego alheio e não permitir que o animal faça as necessidades nas áreas comuns do condomínio. Ao se deslocar com o animal pelas áreas e dependências de uso comum, de modo a poder entrar e sair do prédio, faça-o mantendo sob o controle da guia ou no colo.
Por fim, havendo proibição de trânsito de animais nos elevadores, essa deve ser respeitada. Em determinados casos, pode-se obter liberação judicial para deslocar o animal mediante o uso do elevador (casos em que o tutor possuir doença debilitante, por exemplo), situação em que o judiciário irá analisar cada caso em específico, podendo ou não afastar a proibição fixada em convenção condominial.
Notas:
(1) TJRS:
AC70029933611, RI71002730984, RI71000743245
(2)
CRFB/88. Art. 5°. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
[…]; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;LEI 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; […].
(3) Lei nº 4.591/1964. Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
(4) A cachorrinha da foto é a ANGELITA e está disponível para adoção junto a ONG PROJETO ANIMAL É TRI! Informações e contatos na página do Facebook MURAL DO BICHOS: <https://www.facebook.com/Muraldosbichosrs.Projetoanimaletri.>
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