quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VENCIMENTO DE CONTAS EM FERIADO OU FINAL DE SEMANA: QUANDO SE DEVE PAGAR?

 

    Se o vencimento da fatura do cartão de crédito está previsto para um sábado, é preciso antecipar o pagamento para a sexta-feira? Ainda, no caso do vencimento de um boleto emitido por um banco de outro estado recair em data prevista como feriado no estado onde deva ser pago, pode haver incidência de encargos e juros caso o pagamento seja efetuado no dia seguinte? É possível exigir o pagamento por meio de caixa eletrônico ou internet para títulos vencidos em domingos ou feriados?

     A resposta para todas essas perguntas é NÃO.

    Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras são proibidos de cobrar juros e encargos sobre títulos de qualquer natureza e cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado(1).

    No tocante aos feriados, destaca-se que a proibição de cobrança de juros e encargos só vale para aqueles declarados em lei. Em esfera estadual, considera-se feriado a data magna fixada em lei estadual e, em esfera municipal, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, que também devem ser fixados em lei municipal(2).

    No Rio Grande do Sul, a data magna estadual é o dia 20 de setembro. Logo, recaindo vencimento de qualquer título neste dia, mesmo que o banco emissor esteja situado em outro estado da federação, o pagamento poderá ser efetuado no dia seguinte, sendo vedada a incidência de juros e encargos(3).

    É preciso atentar, porém, para dois casos. O primeiro envolve o pagamento de tributos federais, que devem ser sempre antecipados caso o vencimento recaia em dia não útil. O segundo caso diz respeito às grandes lojas de departamento que operam normalmente durante finais de semana e emitem cobrança mediante carnê próprio, situação em que deverá ser efetuado o pagamento na data do vencimento, mesmo que recaia em final de semana(4).


Notas:
(1) Lei n° 7.089/83. Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
(2) Lei 9.093/95. Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(3) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Art. 6.º  São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais. Parágrafo único.  O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado.
DECRETO ESTADUAL N° 36.180/1995. Art. 1º - O feriado correspondente à data magna do Estado será comemorado no dia 20 de setembro.
(4) Raros são estabelecimentos que ainda operam com emissão de carnê a ser pago na forma presencial. Porém, tendo em vista ser uma questão bastante controvertida, recomendamos que seja observado o prazo de pagamento constante no carnê naqueles casos em que o estabelecimento opera durante todo o final de semana.

Nenhum comentário:

Postar um comentário