quarta-feira, 1 de julho de 2015

PENSANDO EM ADQUIRIR UM VEÍCULO SEMINOVO? FIQUE ATENTO AO QUE DIZ A LEI!


 
VEÍCULO ADQUIRIDO NA REVENDA
 
Em vigor desde maio deste ano, a Lei 13.111/2015 exige que a comercialização de veículos entre a empresa revendedora e o comprador seja pautada pela transparência absoluta. Ou seja, as empresas que comercializam veículos usados têm o dever de informar ao comprador a situação do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária estadual do local em que o mesmo estiver registrado.
O revendedor também deverá prestar informações relativas a furto, existência de multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos quanto ao pagamento de impostos, alienação fiduciária, ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo(1).
 
Todas essas informações deverão ser expressas no contrato de compra e venda ajustado entre a empresa revendedora e o comprador, assim como as informações relativas a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo.
 
O empresário que descumprir o dever de prestar as informações exigidas pela Lei 13.111/2015 estará sujeito a arcar com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas existentes sobre o veículo até o momento da aquisição pelo comprador. Ainda, caso o veículo seja objeto de furto, o comprador terá direito a ser restituído do valor integral pago pelo mesmo.
 
É importante frisar que essa nova lei soma-se às previsões constantes do Código de Defesa do Consumidor em relação aos vícios e defeitos verificados nos bens de consumo duráveis. Ou seja, se o veículo apresentar problemas de fácil constatação ("vício aparente"), o comprador terá o prazo de 90 dias para reclamar junto a empresa revendedora(2). Se o problema não for resolvido em 30 dias, será possível exigir a troca do veículo por outro do mesmo modelo, ou o cancelamento da compra, ou abatimento proporcional do preço.
 
Se o vício for daqueles que não pode ser facilmante constatado ("vício oculto"), deve-se notificar o revendendor no momento em que ficar evidenciado o problema. As notificações devem ser feitas de forma inequívoca, ou seja, por escrito, tanto para o vício aparente, quanto para o vício oculto.
 
VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR

 Na venda entre particulares, é muito importante que o comprador verifique toda a documentação do veículo antes de adquirí-lo.
 
Assim, antes de consumar a compra, consulte o Detran para saber se há multas pendentes sobre o veículo e se há débitos de IPVA, pois no momento da transferência essas dívidas serão exigidas do novo proprietário. No Detran é possível consultar, ainda, se o veículo não é produto de furto ou roubo.
 
Da mesma forma, é sempre recomendável que o comprador contrate um mecânico de sua confiança para examinar o veículo e evitar que algum problema aparente passe despercebido. Contudo, em relação aos vícios e defeitos que somente sejam verificados após a compra, o Código Civil prevê para o comprador o direito de rejeitar o veículo, com a restituição do valor pago, ou reclamar abatimento no preço(3). Em ambos os casos, a reclamação deverá ser feita ao antigo proprietário no prazo de 30 dias(4).
 
Existem, porém casos em que o problema existente, por sua natureza, poderá se manifestar somente após decorrido um lapso de tempo maior desde o momento da compra(5). Nessas situações, o antigo proprietário deverá ser notificado no momento em que for verificado vício. Tal como indicado no tópico anterior, a notificação deve ser feita de forma inequívoca.
 
Por fim, é importante mencionar que se ficar constatado que o antigo prorietário do veículo já tinha conhecimento do vício ou defeito quando efetuou a venda, estará sujeito, além de restituir o valor pago ao comprador, a ter que indenizá-lo(6).
 
 
Notas:
(1) Confira a Lei 13.111/2015 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2015/Lei/L13111.htm
(2) LEI 8.078/1990. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(3) LEI 10.406/2002. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
(4) LEI 10.406/2002. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
(5) LEI 10.406/2002. Art. 445. [...] § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
(6) LEI 10.406/2002. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
(7) Créditos da Imagem:
CarStory.com

sexta-feira, 26 de junho de 2015

UNIÃO HOMOAFETIVA

Em votação apertada nos EUA, por 5 votos a 4, a Suprema Corte declarou constitucional o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Aqui no Brasil, já em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF), decisão que foi uniformizada no país por meio da Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que vedou aos cartórios a recusa na conversão de união estável em casamento, bem como a habilitação e celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

A VIDA EM UM 'POST': DEDURADOS PELO PERFIL NA REDE SOCIAL




Não é de agora que as autarquias, tais como a Receita Federal e o INSS, se valem das redes sociais para confirmar informações de contribuintes. Da mesma forma, os advogados também há muito se utilizam de informações pessoais divulgadas em perfis existentes na internet como meio de prova em processos judiciais. Trata-se de uma nova realidade, que tem contribuído muito com a Justiça, inclusive na captura de condenados foragidos.
 
Abaixo, listamos alguns casos bem interessantes:
 
APRESENTOU ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA E FOI CORRER A MARATONA
O caso ocorreu em 2012, na cidade do Rio de Janeiro e foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A trabalhadora apresentou dois atestados médicos alegando a necessidade de repouso por 15 dias em razão de problemas de saúde. Entretanto, durante o afastamento, chegou ao conhecimento da empresa que a trabalhadora estaria correndo em uma maratona, fato que acabou sendo confirmado em consulta ao seu perfil do Facebook. A trabalhadora foi demitida por justa causa por apresentar atestados falsos para a empresa. Os atestados e as imagens do perfil do Facebook serviram de prova na defesa da empresa na reclamatória trabalhista intentada com o objetivo de reverter a justa causa. A ação foi julgadsa improcedente em segunda instância. No julgamento, os desembargadores mantiveram a justa causa aplicada pela empresa, tendo firmado seu entendimento com base nas fotos e impressões das páginas do perfil da reclamante na rede social, onde apareceram, além das fotos, comentário da própria trabalhadora informando que estava na corrida "caminhando"(1).
 
"MORRENDO DE FELICIDADE" ENQUANTO RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA POR DEPRESSÃO GRAVE
Em fevereiro de 2014, a trabalhadora ingressou com pedido de auxilio doença alegando depressão grave. Houve a realização de duas perícias em momentos distintos, sendo que na primeira, em novembro de 2013, um perito do INSS atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo, realizado em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Entretanto, no mesmo ano, a Procuradoria Federal de Ribeirão Preto/SP, unidade da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou no caso, apresentou nos autos postagens e fotos extraídas do perfil do Facebook da segurada, nas quais a mesma aparece em passeios em cachoeiras, seguida de comentários que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso". Com base nas provas apresentadas pela AGU, o juiz do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou como cessada a incapacidade da trabalhadora(2).
 
ALEGOU "DIFICULDADES FINANCEIRAS" PARA PAGAR A PENSÃO, MAS OSTENTOU NA REDE SOCIAL.
Em outubro de 2014, um pai ingressou com ação revisional de pensão alegando dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleiteava, liminarmente, a redução do valor mensal que vinha pagando aos filhos. Porém, apesar da afirmação de que não dispunha de recursos para arcar com o valor da verba alimentícia, seu Facebook estava recheado de fotos e compartilhamentos que evidenciavam justamente o contrário. Imagens impressas do perfil do pai na rede social foram parar no processo e o seu "estilo de vida" fez com que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negasse a redução de valor pleiteada. Ao analisar o perfil do alimentante na rede social, o julgador entendeu que "ao postar em sua rede social fotografias que ostentam uma vida alimentada por luxos como ida a shows internacionais, posse de animais de grande porte e sabidamente de elevado valor de mercado, viagens, passeios de lancha, presença em eventos de público selecionado e consumo de alimentos e bebidas notoriamente diferenciados (fls. 326/356), o alimentante certamente indica possuir status social que não se coaduna com o de pessoas que passam por dificuldades financeiras"(3).
 
CERTIFICO QUE TAMBÉM NÃO ENCONTREI O REQUERIDO NO "FACEBOOK"
Após tentativa frustrada de localizar o devedor para o cumprimento de um mandado de intimação, um oficial de justiça do estado de São Paulo certificou nos autos da ação que, além de não ter encontrado o endereço indicado no processo, também não localizou o réu na rede social: "Certidão – Mandado Cumprido Negativo. Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/044559-4 dirigi-me a avenida Raul Furquim, mas não consegui localizar o n. 40. A numeração não é regular, mas segue uma uma sequência lógica. A pessoa é desconhecida nos arredores. Também não encontrei o requerido no Facebook. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 23 de setembro de 2014."(4)
 
DECLARAÇÃO DE POBRE, POSTAGENS DE RICO
A Receita Federal também tem feito uso da rede social para investigar contribuintes. Segundo o seu atual secretário, as redes sociais são fontes bastante ricas de fiscalização, tanto para a Receita, quanto para a fiscalização aduaneira. Logo, o sujeito que faz declaração de IR com renda baixa e posta fotos com lanchas, hotéis, viagens ou casas luxuosas pode ser chamado a prestar esclarecimentos(5). Se confirmada a divergência entre o patrimônio e a renda declarados e o que existe na realidade, dependendo do caso, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e pagamento de multa(6).
 
O uso das redes sociais para localizar foragidos da justiça também tem se tornado uma tendência:
 
FOI CAPTURADO PELO PERFIL NO ''ORKUT"
O caso é de 2011. Um sujeito condenado por roubo a bancos estava foragido da justiça do Paraná há 13 anos quando um policial militar, ao investigar o seu paradeiro, o encontrou na extinta rede social "Orkut" e descobriu as placas dos seus veículos. O condenado, que vivia escondido no interior de São Paulo e, além de trabalhar como pedreiro, exercia um cargo de ministro obreiro na igreja evangélica, foi recolhido de volta à prisão graças às informações publicadas em sua rede social(7).
 
PUBLICOU FOTO COM ARMA E FOI PRESO 40 MINUTOS DEPOIS
O caso ocorreu em Camboriú/SC, no ano de 2014. O sujeito de 21 anos, que já tinha passagem pela polícícia por posse de drogas e arma de fogo, foi preso 40 minutos após publicar em seu perfil do Facebook uma foto onde aparecia segurando uma arma de calibre trinta e oito(8).
 
 
Notas:
(1) Ementa: JUSTA CAUSA - ATESTADO MÉDICO FALSO. Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa. (TRT1. RO-0001703-74.2012.5.01.0039. Data: 29-09-2014. Orgão julgador: Nona Turma. Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira)
(2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Processo n° 00019460620144036302. 2° Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto. Informações extraídas da página da AGU: <
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/331566>
(3) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Muito embora o agravante tenha afirmado estar passando por período de dificuldades financeiras, as provas existentes nos autos, consistentes em postagens em rede social, em que este ostenta poder aquisitivo, são suficientes para rechaçar suas razões. 2. Cada indivíduo tem autonomia para viver da maneira que lhe apraz. A conduta de cada um, todavia, transparece a forma como querem ser vistos por seus pares e, consequentemente, indicam qual a camada social a que pertencem ou, ao menos, almejam pertencer. 3. Por isso, ainda que uma pessoa não possua poder aquisitivo, a ostentação de bens materiais certamente traz bônus, sob o ponto de vista social. Todavia, do ponto de vista obrigacional, se constitui também em um ônus, que deve o alimentante, in casu, suportar. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 3199884 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 25/03/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014)
(4) TJ/SP. Processo n° 0010098-05.2013.8.26.0482. 5ª Vara Cível - Foro de Presidente Prudente. Notícia veiculada no site Migalhas: <
http://www.migalhas.com.br/…/17,MI209254,61044-Oficial+de+J…>
(5) Notícias do Correio Braziliense <
http://www.correiobraziliense.com.br/…/receita-federal-moni…> e Zero Hora <http://zh.clicrbs.com.br/…/receita-federal-caca-contribuint…>
(6) LEI Nº 8.137/1990. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
(7) Notícia públicada no site Gazeta do Povo: <
http://www.gazetadopovo.com.br/…/policia-acha-foragido-no-o…>
(8) Notícia publicada no site G1: <
http://g1.globo.com/…/jovem-posta-foto-com-arma-em-rede-soc…>
(9) Crédito da Imagem desta postagem: René Magritte, "The Eye", 1932-35.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?


 
Aproveitando as comemorações do Dia dos Namorados, você sabia que nem todo casal que mora junto tem vínculo de união estável? Muitos pensam que basta um teto em comum para a criação do vínculo, mas não é tão simples assim.
 
Segundo o Código Civil, a união estável se configura pela “convivência” “pública”, “contínua” e “duradoura”, com o objetivo de “constituir família”(1). A constituição de família, reclamada pela lei, não necessariamente se refere ao fato de o casal ter ou não filhos, mas sim a constituição de um “lar”, assim entendido como aquele local onde o casal desfruta dos bons momentos e divide conjuntamente as dificuldades da vida(2).
 
Dessa forma, a união estável pressupõe mais do que uma simples divisão do mesmo teto por um determinado lapso temporal, pressupõe a divisão da vida, observados os deveres de lealdade, fidelidade, mútuo respeito e assistência. É, portando, um “quase casamento”, ou seja, o casal ostenta publicamente a condição de casado(3), porém sem ter se submetido à formalidade prevista em lei(4).
 
Já o namoro qualificado, conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a união estável porque enquanto neste último as pessoas se unem com propósito de constituição de família, naquele há apenas um estreitamento do relacionamento, com a projeção, “para o futuro – e não para o presente –, do propósito de constituir entidade familiar”. Ainda, segundo a nossa Corte Superior, “a coabitação entre namorados, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.”(5)
 
Conforme se vê, existem elementos substanciais a serem observados para se enquadrar um relacionamento amoroso como sendo união estável. Mas, seja como for, companheiros, namorados ou “namoridos”, com ou sem formalidades e junção de escovas de dentes, o que importa neste 12 de junho é CELEBRAR O AMOR!!!
 
 
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse:
http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

INTERVENÇÕES ESTÉTICAS PROIBIDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – Resoluções nº 877, de 15 de fevereiro de 2008 e nº 1027, de 10 de maio de 2013, do CFMV



Durante muito tempo, as intervenções cirúrgicas com finalidade estética em cães e gatos eram plenamente praticáveis, sendo tais procedimentos objeto de decisões judiciais somente no tocante à falha na prestação de serviços veterinários, ou seja, nos casos em que o resultado estético não ficava a contento do dono(1).

Assim, diversos cães tiveram suas orelhas cortadas e sua cauda amputada em nome da beleza exigida em competições ou por mero capricho de seus tutores. Isso sem contar os procedimentos de corte das cordas vocais naqueles casos de cães que latiam em demasia, e a aputação da falange distal dos gatos, para evitar danos os temidos danos à mobília(2).

Felizmente, com o aprimoramento nas normas regulamentadoras da medicina veterinária, pautadas não somente nos prejuízos que tais procedimentos acarretam à saúde dos animais a eles submetidos, como também na conscientização, cada vez maior, de que os animais são seres sencientes, o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou, em fevereiro de 2008, a Resolução n° 877, dispondo, entre outros procedimentos, sobre "cirurgias mutilantes em pequenos animais".

Entretanto, com a edição da Resolução n° 877/2008 somente foram proibidas, no art. 7°, as práticas da "conchectomia" (corte das orelhas) e da "cordectomia" (retirada das cordas vocais) em cães, e da "onicectomia" (retirada das unhas) em gatos, remanescendo a "caudectomia" (retirada da cauda) apenas como "procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária"(3). Ou seja, o corte da cauda do cachorro figurava somente como prática não recomendável, apesar de o caput do art. 7° da Resolução proibir "as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie"(4).

Após 5 anos de muita polêmica, em maio de 2013 a Resolução CFMV n° 1.027 promoveu alteração na Resolução 877/2008, revogando o § 2° do seu art. 7°, para incluir a "caudectomia" entre "os procedimentos proibidos na prática médico-veterinária"(5). A partir de então, o veterinário que cortar a cauda de um cachorro sem necessidade médica estará sujeito a processo ético-profissional, que pode redundar na suspensão do seu registro perante o Conselho(6).

Contudo, apesar da proibição imposta pelo CFMV, ainda se observa muitos cães com caudas e orelhas cortadas, em situação de flagrante mutilação estética, o que nos remete à seguinte indagação: se a resolução se aplica apenas aos médicos veterinários, a quais penalidades estão sujeitas os leigos que praticam tais amputações?

Há casos em que os próprios criadores realizam as amputações estéticas nos animais a serem vendidos(7). É importante deixar claro que tais condutas são consideradas como mutilações, inserindo-se no art. 32, da Lei 9.605/98, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa(8).

Assim, sendo verificada a prática, por médico veterinário, de qualquer procedimento proibido pela Resolução n° 877/2008, deverá ser realizada denúncia ao Conselho Federal de Medicina Veterinária ou ao Conselho Regional do estado onde atue o profissional. Cumpre referir que as penalidades administrativas não excluem aquelas previstas na Lei 9.605/98. 

 Da mesma forma, se a mutilação for praticada por pessoa que não seja profissional da medicina veterinária, deverá ser feita denúncia perante o Ministério Público do estado onde tenha ocorrido a prática.

 Por fim, é preciso dizer que a natureza é muito sábia, de forma que não daria ao cão determinadas orelhas ou cauda à toa. Ainda, é normalmente esperado de um cão o ato de latir, erguer as orelhas e abanar a cauda, assim como é inerente ao gato arranhar. Permitir tais intervenções cirúrgicas, por mero capricho, significaria tolher a capacidade do animal de se expressar, algo que é extremamente essencial para a sua sobrevivência.
 
 
Notas:
(1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pedido de indenização por erro cometido por médico veterinário na cirurgia denominada "conchectomia" realizada no cão da raça dobermann, propriedade do autor. O erro consistiu no corte errado das orelhas do animal, inferior ao tamanho oficial fato que impede a sua participação em concursos da raça. Sentença de improcedência.Apela o autor, sustentando que houve erro praticado na cirurgia da orelha de seu cão dobermann e que tal erro impediu definitivamente a participação do cão em exposições; sem prêmios, o valor comercial dos filhotes será reduzido, implicando prejuízo de grave monta; a perícia não espelha a realidade, uma vez que o animal já havia passado por procedimento restaurador; deixa prequestionados os artigos 186 do Código Civil e 37, VI, da Constituição Federal.Descabimento.O autor não comprovou suas alegações. A perícia conclui não haver evidências de erro cirúrgico praticado pelo réu.Sentença de improcedência. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 232954420098260554 SP 0023295-44.2009.8.26.0554, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2011) – OBS.: Cirurgia realizada antes de 2008.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA REPARADORA NAS ORELHAS DE CÃO DE RAÇA - RESULTADO NÃO ESPERADO - CLÍNICA VETERINÁRIA - AUSÊNCIA DE CULPA. - A responsabilidade pelo resultado inesperado em cirurgia reparadora realizada em animal de raça, deve ser atribuída diretamente ao profissional veterinário que a realizou, desde que provado que descurou das normas de sua profissão. Mas, não tendo sido alegado qualquer defeito na prestação de serviços prestados pela clínica veterinária apelada, ou que agiu esta sem a observância necessária do seu dever de segurança, fica afastada a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais ao proprietário do animal. (TJ-MG - AC: 10183081506143001 MG , Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)
(2) Muito comum nos EUA, a onicectomia – declawing, em inglês – é alvo de inúmeras críticas por parte de ativistas e ongs internacionais voltadas á proteção animal, tais como Peta e The Paw Projetc. Assista ao vídeo da campanha que conscientiza as pessoas sobre essa terrível prática: <https://www.youtube.com/watch?v=2NQOzwj41Pc>
(3) Art. 7°. [...] § 1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos. § 2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
(4) Art. 7°, caput: Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
(5) [...] Resolve: Art. 1º Alterar o § 1º, artigo 7º, transformando-o em parágrafo único, e revogar o § 2º, artigo 7º, ambos da Resolução nº 877, de 2008, publicada no DOU nº 54, de 19/3/2008 (Seção 1, pg.173/174), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos."
(6) Importante ressaltar que o caput do art. 7° da Resolução n° 877/2008, proíbe "as cirurgias consideradas desnecessárias", ou seja, havendo enfermidade que justifique a amputação das orelhas ou cauda do animal, o médico veterinário poderá fazê-lo, não incidindo em infração disciplinar.
(7) "Na própria inicial confessou o apelante que o filhote, quando comprado, veio do canil com as orelhas já cortadas e presas por um fio de nylon fixado em botões pregados nas orelhas, e que após a retirada destes botões as orelhas deveriam permanecer eretas, o que não se verificou com a orelha esquerda, necessitando de outra cirurgia reparadora." Trecho do acórdão AC: 10183081506143001 do TJ-MG, julgado pela 16ª Câmara Cível em 06/03/2015, cuja ementa foi citada na nota "(1)".
(8) Lei 9.605/98. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
*Texto de Luciana Peretti para JUS Animal

domingo, 10 de maio de 2015

DIA DAS MÃES!

 
Nossa homenagem a todas as MÃES

mãe biológica
mãe de coração
mãe de alma...
mãe dinda
mãe tia
mãe avó
mãe amiga
“mãedrasta”
mãe...

PELO SEU DIA!!! 



 Créditos da Frase: “All that I am or ever hope to be, I owe to my angel mother.” —Abraham Lincoln
Créditos da Imagem: “Songs of the Angels” - 1881 - Adolphe-William Bouguereau (1825-1905)

quinta-feira, 7 de maio de 2015

ALTERAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA NÃO PODE PREJUDICAR O TRABALHADOR


 Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao chancelar decisão exarada pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT4) em um caso de alteração de plano de saúde decorrente da fusão entre dois bancos.

No caso concreto, quando da sua contratação a reclamante aderiu a um plano de saúde que oferecia, entre vários outros serviços, internação obstétrica, hospitalização como categoria diferenciada e transporte aero médico inter-hospitalar.

Após a fusão da instituição bancária na qual trabalha com outro banco, a reclamante viu-se forçada a contratar um novo modelo de assistência médica que possuía especificações inferiores àquele aderido anteriormente.

Ao analisar o caso, o TRT4 entendeu que tendo a mudança no plano de saúde suprimido benefícios da reclamante, restava caracterizada a alteração unilateral lesiva, prática proibida pela CLT, devendo o banco reclamando manter o plano de saúde anterior.

Segundo os julgadores, "o custeio do Plano de Saúde pelo empregador é benefício que adere ao contrato de trabalho, não sendo possível sua supressão ou limitação, por acarretar alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porquanto, sendo contrato acessório ao pacto laboral, e como tal deve seguir o principal, a alteração unilateral maléfica ao trabalhador encontra óbice no art. 468 da CLT."

O caso foi julgado pelo TST em abril deste ano e da decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Saiba mais em: TST. NOTÍCIAS. "Unibanco terá de restabelecer plano de saúde anterior a fusão com Itaú". Publicado em: Qui, 23 Abr 2015 07:32:00. disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/