sexta-feira, 12 de junho de 2015

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?


 
Aproveitando as comemorações do Dia dos Namorados, você sabia que nem todo casal que mora junto tem vínculo de união estável? Muitos pensam que basta um teto em comum para a criação do vínculo, mas não é tão simples assim.
 
Segundo o Código Civil, a união estável se configura pela “convivência” “pública”, “contínua” e “duradoura”, com o objetivo de “constituir família”(1). A constituição de família, reclamada pela lei, não necessariamente se refere ao fato de o casal ter ou não filhos, mas sim a constituição de um “lar”, assim entendido como aquele local onde o casal desfruta dos bons momentos e divide conjuntamente as dificuldades da vida(2).
 
Dessa forma, a união estável pressupõe mais do que uma simples divisão do mesmo teto por um determinado lapso temporal, pressupõe a divisão da vida, observados os deveres de lealdade, fidelidade, mútuo respeito e assistência. É, portando, um “quase casamento”, ou seja, o casal ostenta publicamente a condição de casado(3), porém sem ter se submetido à formalidade prevista em lei(4).
 
Já o namoro qualificado, conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a união estável porque enquanto neste último as pessoas se unem com propósito de constituição de família, naquele há apenas um estreitamento do relacionamento, com a projeção, “para o futuro – e não para o presente –, do propósito de constituir entidade familiar”. Ainda, segundo a nossa Corte Superior, “a coabitação entre namorados, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.”(5)
 
Conforme se vê, existem elementos substanciais a serem observados para se enquadrar um relacionamento amoroso como sendo união estável. Mas, seja como for, companheiros, namorados ou “namoridos”, com ou sem formalidades e junção de escovas de dentes, o que importa neste 12 de junho é CELEBRAR O AMOR!!!
 
 
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse:
http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.

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