Aproveitando as comemorações do Dia dos Namorados, você sabia que nem todo casal que mora junto tem vínculo de união estável? Muitos pensam que basta um teto em comum para a criação do vínculo, mas não é tão simples assim.
Segundo o Código Civil, a união estável se configura pela “convivência” “pública”, “contínua” e “duradoura”, com o objetivo de “constituir família”(1). A constituição de família, reclamada pela lei, não necessariamente se refere ao fato de o casal ter ou não filhos, mas sim a constituição de um “lar”, assim entendido como aquele local onde o casal desfruta dos bons momentos e divide conjuntamente as dificuldades da vida(2).
Dessa forma, a união estável pressupõe mais do que uma simples divisão do mesmo teto por um determinado lapso temporal, pressupõe a divisão da vida, observados os deveres de lealdade, fidelidade, mútuo respeito e assistência. É, portando, um “quase casamento”, ou seja, o casal ostenta publicamente a condição de casado(3), porém sem ter se submetido à formalidade prevista em lei(4).
Já o namoro qualificado, conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a união estável porque enquanto neste último as pessoas se unem com propósito de constituição de família, naquele há apenas um estreitamento do relacionamento, com a projeção, “para o futuro – e não para o presente –, do propósito de constituir entidade familiar”. Ainda, segundo a nossa Corte Superior, “a coabitação entre namorados, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.”(5)
Conforme se vê, existem elementos substanciais a serem observados para se enquadrar um relacionamento amoroso como sendo união estável. Mas, seja como for, companheiros, namorados ou “namoridos”, com ou sem formalidades e junção de escovas de dentes, o que importa neste 12 de junho é CELEBRAR O AMOR!!!
DIA DOS #NAMORADOS
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse: http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse: http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.
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