UNIÃO HOMOAFETIVA
Em votação apertada nos EUA, por 5 votos a 4, a Suprema Corte declarou constitucional o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Aqui no Brasil, já em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF), decisão que foi uniformizada no país por meio da Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que vedou aos cartórios a recusa na conversão de união estável em casamento, bem como a habilitação e celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
sexta-feira, 26 de junho de 2015
segunda-feira, 22 de junho de 2015
A VIDA EM UM 'POST': DEDURADOS PELO PERFIL NA REDE SOCIAL
Não é de agora que as autarquias, tais como a Receita Federal e o INSS, se valem das redes sociais para confirmar informações de contribuintes. Da mesma forma, os advogados também há muito se utilizam de informações pessoais divulgadas em perfis existentes na internet como meio de prova em processos judiciais. Trata-se de uma nova realidade, que tem contribuído muito com a Justiça, inclusive na captura de condenados foragidos.
Abaixo, listamos alguns casos bem interessantes:
APRESENTOU ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA E FOI CORRER A MARATONA
O caso ocorreu em 2012, na cidade do Rio de Janeiro e foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A trabalhadora apresentou dois atestados médicos alegando a necessidade de repouso por 15 dias em razão de problemas de saúde. Entretanto, durante o afastamento, chegou ao conhecimento da empresa que a trabalhadora estaria correndo em uma maratona, fato que acabou sendo confirmado em consulta ao seu perfil do Facebook. A trabalhadora foi demitida por justa causa por apresentar atestados falsos para a empresa. Os atestados e as imagens do perfil do Facebook serviram de prova na defesa da empresa na reclamatória trabalhista intentada com o objetivo de reverter a justa causa. A ação foi julgadsa improcedente em segunda instância. No julgamento, os desembargadores mantiveram a justa causa aplicada pela empresa, tendo firmado seu entendimento com base nas fotos e impressões das páginas do perfil da reclamante na rede social, onde apareceram, além das fotos, comentário da própria trabalhadora informando que estava na corrida "caminhando"(1).
O caso ocorreu em 2012, na cidade do Rio de Janeiro e foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A trabalhadora apresentou dois atestados médicos alegando a necessidade de repouso por 15 dias em razão de problemas de saúde. Entretanto, durante o afastamento, chegou ao conhecimento da empresa que a trabalhadora estaria correndo em uma maratona, fato que acabou sendo confirmado em consulta ao seu perfil do Facebook. A trabalhadora foi demitida por justa causa por apresentar atestados falsos para a empresa. Os atestados e as imagens do perfil do Facebook serviram de prova na defesa da empresa na reclamatória trabalhista intentada com o objetivo de reverter a justa causa. A ação foi julgadsa improcedente em segunda instância. No julgamento, os desembargadores mantiveram a justa causa aplicada pela empresa, tendo firmado seu entendimento com base nas fotos e impressões das páginas do perfil da reclamante na rede social, onde apareceram, além das fotos, comentário da própria trabalhadora informando que estava na corrida "caminhando"(1).
"MORRENDO DE FELICIDADE" ENQUANTO RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA POR DEPRESSÃO GRAVE
Em fevereiro de 2014, a trabalhadora ingressou com pedido de auxilio doença alegando depressão grave. Houve a realização de duas perícias em momentos distintos, sendo que na primeira, em novembro de 2013, um perito do INSS atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo, realizado em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Entretanto, no mesmo ano, a Procuradoria Federal de Ribeirão Preto/SP, unidade da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou no caso, apresentou nos autos postagens e fotos extraídas do perfil do Facebook da segurada, nas quais a mesma aparece em passeios em cachoeiras, seguida de comentários que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso". Com base nas provas apresentadas pela AGU, o juiz do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou como cessada a incapacidade da trabalhadora(2).
Em fevereiro de 2014, a trabalhadora ingressou com pedido de auxilio doença alegando depressão grave. Houve a realização de duas perícias em momentos distintos, sendo que na primeira, em novembro de 2013, um perito do INSS atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo, realizado em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Entretanto, no mesmo ano, a Procuradoria Federal de Ribeirão Preto/SP, unidade da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou no caso, apresentou nos autos postagens e fotos extraídas do perfil do Facebook da segurada, nas quais a mesma aparece em passeios em cachoeiras, seguida de comentários que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso". Com base nas provas apresentadas pela AGU, o juiz do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou como cessada a incapacidade da trabalhadora(2).
ALEGOU "DIFICULDADES FINANCEIRAS" PARA PAGAR A PENSÃO, MAS OSTENTOU NA REDE SOCIAL.
Em outubro de 2014, um pai ingressou com ação revisional de pensão alegando dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleiteava, liminarmente, a redução do valor mensal que vinha pagando aos filhos. Porém, apesar da afirmação de que não dispunha de recursos para arcar com o valor da verba alimentícia, seu Facebook estava recheado de fotos e compartilhamentos que evidenciavam justamente o contrário. Imagens impressas do perfil do pai na rede social foram parar no processo e o seu "estilo de vida" fez com que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negasse a redução de valor pleiteada. Ao analisar o perfil do alimentante na rede social, o julgador entendeu que "ao postar em sua rede social fotografias que ostentam uma vida alimentada por luxos como ida a shows internacionais, posse de animais de grande porte e sabidamente de elevado valor de mercado, viagens, passeios de lancha, presença em eventos de público selecionado e consumo de alimentos e bebidas notoriamente diferenciados (fls. 326/356), o alimentante certamente indica possuir status social que não se coaduna com o de pessoas que passam por dificuldades financeiras"(3).
Em outubro de 2014, um pai ingressou com ação revisional de pensão alegando dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleiteava, liminarmente, a redução do valor mensal que vinha pagando aos filhos. Porém, apesar da afirmação de que não dispunha de recursos para arcar com o valor da verba alimentícia, seu Facebook estava recheado de fotos e compartilhamentos que evidenciavam justamente o contrário. Imagens impressas do perfil do pai na rede social foram parar no processo e o seu "estilo de vida" fez com que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negasse a redução de valor pleiteada. Ao analisar o perfil do alimentante na rede social, o julgador entendeu que "ao postar em sua rede social fotografias que ostentam uma vida alimentada por luxos como ida a shows internacionais, posse de animais de grande porte e sabidamente de elevado valor de mercado, viagens, passeios de lancha, presença em eventos de público selecionado e consumo de alimentos e bebidas notoriamente diferenciados (fls. 326/356), o alimentante certamente indica possuir status social que não se coaduna com o de pessoas que passam por dificuldades financeiras"(3).
CERTIFICO QUE TAMBÉM NÃO ENCONTREI O REQUERIDO NO "FACEBOOK"
Após tentativa frustrada de localizar o devedor para o cumprimento de um mandado de intimação, um oficial de justiça do estado de São Paulo certificou nos autos da ação que, além de não ter encontrado o endereço indicado no processo, também não localizou o réu na rede social: "Certidão – Mandado Cumprido Negativo. Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/044559-4 dirigi-me a avenida Raul Furquim, mas não consegui localizar o n. 40. A numeração não é regular, mas segue uma uma sequência lógica. A pessoa é desconhecida nos arredores. Também não encontrei o requerido no Facebook. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 23 de setembro de 2014."(4)
Após tentativa frustrada de localizar o devedor para o cumprimento de um mandado de intimação, um oficial de justiça do estado de São Paulo certificou nos autos da ação que, além de não ter encontrado o endereço indicado no processo, também não localizou o réu na rede social: "Certidão – Mandado Cumprido Negativo. Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/044559-4 dirigi-me a avenida Raul Furquim, mas não consegui localizar o n. 40. A numeração não é regular, mas segue uma uma sequência lógica. A pessoa é desconhecida nos arredores. Também não encontrei o requerido no Facebook. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 23 de setembro de 2014."(4)
DECLARAÇÃO DE POBRE, POSTAGENS DE RICO
A Receita Federal também tem feito uso da rede social para investigar contribuintes. Segundo o seu atual secretário, as redes sociais são fontes bastante ricas de fiscalização, tanto para a Receita, quanto para a fiscalização aduaneira. Logo, o sujeito que faz declaração de IR com renda baixa e posta fotos com lanchas, hotéis, viagens ou casas luxuosas pode ser chamado a prestar esclarecimentos(5). Se confirmada a divergência entre o patrimônio e a renda declarados e o que existe na realidade, dependendo do caso, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e pagamento de multa(6).
A Receita Federal também tem feito uso da rede social para investigar contribuintes. Segundo o seu atual secretário, as redes sociais são fontes bastante ricas de fiscalização, tanto para a Receita, quanto para a fiscalização aduaneira. Logo, o sujeito que faz declaração de IR com renda baixa e posta fotos com lanchas, hotéis, viagens ou casas luxuosas pode ser chamado a prestar esclarecimentos(5). Se confirmada a divergência entre o patrimônio e a renda declarados e o que existe na realidade, dependendo do caso, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, cuja pena varia de dois a cinco anos de reclusão e pagamento de multa(6).
O uso das redes sociais para localizar foragidos da justiça também tem se tornado uma tendência:
FOI CAPTURADO PELO PERFIL NO ''ORKUT"
O caso é de 2011. Um sujeito condenado por roubo a bancos estava foragido da justiça do Paraná há 13 anos quando um policial militar, ao investigar o seu paradeiro, o encontrou na extinta rede social "Orkut" e descobriu as placas dos seus veículos. O condenado, que vivia escondido no interior de São Paulo e, além de trabalhar como pedreiro, exercia um cargo de ministro obreiro na igreja evangélica, foi recolhido de volta à prisão graças às informações publicadas em sua rede social(7).
O caso é de 2011. Um sujeito condenado por roubo a bancos estava foragido da justiça do Paraná há 13 anos quando um policial militar, ao investigar o seu paradeiro, o encontrou na extinta rede social "Orkut" e descobriu as placas dos seus veículos. O condenado, que vivia escondido no interior de São Paulo e, além de trabalhar como pedreiro, exercia um cargo de ministro obreiro na igreja evangélica, foi recolhido de volta à prisão graças às informações publicadas em sua rede social(7).
PUBLICOU FOTO COM ARMA E FOI PRESO 40 MINUTOS DEPOIS
O caso ocorreu em Camboriú/SC, no ano de 2014. O sujeito de 21 anos, que já tinha passagem pela polícícia por posse de drogas e arma de fogo, foi preso 40 minutos após publicar em seu perfil do Facebook uma foto onde aparecia segurando uma arma de calibre trinta e oito(8).
O caso ocorreu em Camboriú/SC, no ano de 2014. O sujeito de 21 anos, que já tinha passagem pela polícícia por posse de drogas e arma de fogo, foi preso 40 minutos após publicar em seu perfil do Facebook uma foto onde aparecia segurando uma arma de calibre trinta e oito(8).
Notas:
(1) Ementa: JUSTA CAUSA - ATESTADO MÉDICO FALSO. Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa. (TRT1. RO-0001703-74.2012.5.01.0039. Data: 29-09-2014. Orgão julgador: Nona Turma. Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira)
(2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Processo n° 00019460620144036302. 2° Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto. Informações extraídas da página da AGU: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/331566>
(3) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Muito embora o agravante tenha afirmado estar passando por período de dificuldades financeiras, as provas existentes nos autos, consistentes em postagens em rede social, em que este ostenta poder aquisitivo, são suficientes para rechaçar suas razões. 2. Cada indivíduo tem autonomia para viver da maneira que lhe apraz. A conduta de cada um, todavia, transparece a forma como querem ser vistos por seus pares e, consequentemente, indicam qual a camada social a que pertencem ou, ao menos, almejam pertencer. 3. Por isso, ainda que uma pessoa não possua poder aquisitivo, a ostentação de bens materiais certamente traz bônus, sob o ponto de vista social. Todavia, do ponto de vista obrigacional, se constitui também em um ônus, que deve o alimentante, in casu, suportar. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 3199884 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 25/03/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014)
(4) TJ/SP. Processo n° 0010098-05.2013.8.26.0482. 5ª Vara Cível - Foro de Presidente Prudente. Notícia veiculada no site Migalhas: <http://www.migalhas.com.br/…/17,MI209254,61044-Oficial+de+J…>
(5) Notícias do Correio Braziliense <http://www.correiobraziliense.com.br/…/receita-federal-moni…> e Zero Hora <http://zh.clicrbs.com.br/…/receita-federal-caca-contribuint…>
(6) LEI Nº 8.137/1990. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
(7) Notícia públicada no site Gazeta do Povo: <http://www.gazetadopovo.com.br/…/policia-acha-foragido-no-o…>
(8) Notícia publicada no site G1: <http://g1.globo.com/…/jovem-posta-foto-com-arma-em-rede-soc…>
(9) Crédito da Imagem desta postagem: René Magritte, "The Eye", 1932-35.
(1) Ementa: JUSTA CAUSA - ATESTADO MÉDICO FALSO. Enfim, uma coisa é certa. A autora se encontrava no evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria autora na internet. Tais imagens convencem que a autora estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento. Entendo que, de fato, em função dos atestados médicos falsos houve quebra de confiança que justifica a justa causa. (TRT1. RO-0001703-74.2012.5.01.0039. Data: 29-09-2014. Orgão julgador: Nona Turma. Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira)
(2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Processo n° 00019460620144036302. 2° Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto. Informações extraídas da página da AGU: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/331566>
(3) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Muito embora o agravante tenha afirmado estar passando por período de dificuldades financeiras, as provas existentes nos autos, consistentes em postagens em rede social, em que este ostenta poder aquisitivo, são suficientes para rechaçar suas razões. 2. Cada indivíduo tem autonomia para viver da maneira que lhe apraz. A conduta de cada um, todavia, transparece a forma como querem ser vistos por seus pares e, consequentemente, indicam qual a camada social a que pertencem ou, ao menos, almejam pertencer. 3. Por isso, ainda que uma pessoa não possua poder aquisitivo, a ostentação de bens materiais certamente traz bônus, sob o ponto de vista social. Todavia, do ponto de vista obrigacional, se constitui também em um ônus, que deve o alimentante, in casu, suportar. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 3199884 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 25/03/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014)
(4) TJ/SP. Processo n° 0010098-05.2013.8.26.0482. 5ª Vara Cível - Foro de Presidente Prudente. Notícia veiculada no site Migalhas: <http://www.migalhas.com.br/…/17,MI209254,61044-Oficial+de+J…>
(5) Notícias do Correio Braziliense <http://www.correiobraziliense.com.br/…/receita-federal-moni…> e Zero Hora <http://zh.clicrbs.com.br/…/receita-federal-caca-contribuint…>
(6) LEI Nº 8.137/1990. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
(7) Notícia públicada no site Gazeta do Povo: <http://www.gazetadopovo.com.br/…/policia-acha-foragido-no-o…>
(8) Notícia publicada no site G1: <http://g1.globo.com/…/jovem-posta-foto-com-arma-em-rede-soc…>
(9) Crédito da Imagem desta postagem: René Magritte, "The Eye", 1932-35.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Aproveitando as comemorações do Dia dos Namorados, você sabia que nem todo casal que mora junto tem vínculo de união estável? Muitos pensam que basta um teto em comum para a criação do vínculo, mas não é tão simples assim.
Segundo o Código Civil, a união estável se configura pela “convivência” “pública”, “contínua” e “duradoura”, com o objetivo de “constituir família”(1). A constituição de família, reclamada pela lei, não necessariamente se refere ao fato de o casal ter ou não filhos, mas sim a constituição de um “lar”, assim entendido como aquele local onde o casal desfruta dos bons momentos e divide conjuntamente as dificuldades da vida(2).
Dessa forma, a união estável pressupõe mais do que uma simples divisão do mesmo teto por um determinado lapso temporal, pressupõe a divisão da vida, observados os deveres de lealdade, fidelidade, mútuo respeito e assistência. É, portando, um “quase casamento”, ou seja, o casal ostenta publicamente a condição de casado(3), porém sem ter se submetido à formalidade prevista em lei(4).
Já o namoro qualificado, conforme a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a união estável porque enquanto neste último as pessoas se unem com propósito de constituição de família, naquele há apenas um estreitamento do relacionamento, com a projeção, “para o futuro – e não para o presente –, do propósito de constituir entidade familiar”. Ainda, segundo a nossa Corte Superior, “a coabitação entre namorados, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.”(5)
Conforme se vê, existem elementos substanciais a serem observados para se enquadrar um relacionamento amoroso como sendo união estável. Mas, seja como for, companheiros, namorados ou “namoridos”, com ou sem formalidades e junção de escovas de dentes, o que importa neste 12 de junho é CELEBRAR O AMOR!!!
DIA DOS #NAMORADOS
Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse: http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.
(1) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* Atualmente, a união estável não se verifica somente entre “homem e mulher”, mas também entre pessoas do mesmo sexo e que se enquadram no suporte fático da norma contida no referido artigo. Já há um projeto de lei de iniciativa popular prevendo a adequação do art. 1.723, do CC à realidade dos dias de hoje. Com a aprovação do ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL, será conferida a seguinte redação ao artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Para saber mais sobre o projeto e assinar a petição pública para a sua aprovação, acesse: http://www.estatutodiversidadesexual.com.br
(2) CONSITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(3) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
(4) CÓDIGO CIVIL. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
(5) “O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros.” REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011.
(6) Imagem: “The Kiss”, do artista Gustav Klimt – 1907/8.
(7) Citação na imagem: “O Descobrimento do Brasill”, da banda Legião Urbana – 1993.
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