quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VENCIMENTO DE CONTAS EM FERIADO OU FINAL DE SEMANA: QUANDO SE DEVE PAGAR?

 

    Se o vencimento da fatura do cartão de crédito está previsto para um sábado, é preciso antecipar o pagamento para a sexta-feira? Ainda, no caso do vencimento de um boleto emitido por um banco de outro estado recair em data prevista como feriado no estado onde deva ser pago, pode haver incidência de encargos e juros caso o pagamento seja efetuado no dia seguinte? É possível exigir o pagamento por meio de caixa eletrônico ou internet para títulos vencidos em domingos ou feriados?

     A resposta para todas essas perguntas é NÃO.

    Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras são proibidos de cobrar juros e encargos sobre títulos de qualquer natureza e cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado(1).

    No tocante aos feriados, destaca-se que a proibição de cobrança de juros e encargos só vale para aqueles declarados em lei. Em esfera estadual, considera-se feriado a data magna fixada em lei estadual e, em esfera municipal, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, que também devem ser fixados em lei municipal(2).

    No Rio Grande do Sul, a data magna estadual é o dia 20 de setembro. Logo, recaindo vencimento de qualquer título neste dia, mesmo que o banco emissor esteja situado em outro estado da federação, o pagamento poderá ser efetuado no dia seguinte, sendo vedada a incidência de juros e encargos(3).

    É preciso atentar, porém, para dois casos. O primeiro envolve o pagamento de tributos federais, que devem ser sempre antecipados caso o vencimento recaia em dia não útil. O segundo caso diz respeito às grandes lojas de departamento que operam normalmente durante finais de semana e emitem cobrança mediante carnê próprio, situação em que deverá ser efetuado o pagamento na data do vencimento, mesmo que recaia em final de semana(4).


Notas:
(1) Lei n° 7.089/83. Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
(2) Lei 9.093/95. Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(3) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Art. 6.º  São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais. Parágrafo único.  O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado.
DECRETO ESTADUAL N° 36.180/1995. Art. 1º - O feriado correspondente à data magna do Estado será comemorado no dia 20 de setembro.
(4) Raros são estabelecimentos que ainda operam com emissão de carnê a ser pago na forma presencial. Porém, tendo em vista ser uma questão bastante controvertida, recomendamos que seja observado o prazo de pagamento constante no carnê naqueles casos em que o estabelecimento opera durante todo o final de semana.

domingo, 3 de agosto de 2014

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO versus CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO


 
Muito se ouve sobre pessoas indo morar em locais onde seus cães e gatos não são bem vindos em razão de proibição por parte da convenção de condomínio. Não raras vezes, o condômino que opta por infringir a convenção e manter o seu animalzinho acaba sendo multado em valores que superam até mesmo a cota condominial mensal. Por conta disso, muitas p...essoas acabam doando (ou até mesmo abandonando) seus animais de estimação.

Mas, afinal, qual é o limite para a proibição de animais em condomínios?

A jurisprudência é pacífica no sentido de flexibilizar a cláusula de convenção condominial que proíba os condôminos de manterem animais de estimação em suas unidades autônomas, bem como desconstituir as multas daí decorrentes(1).

Isso porque a mera proibição, sem qualquer motivo, atenta contra diversos direitos individuais da pessoa, tais como direito à propriedade, privacidade e intimidade no recesso do lar e à dignidade, considerando, quanto a esse último, o fato de que o convívio entre as pessoas e os animais domésticos tem se tornado cada vez mais corriqueiro(2).

Porém, é preciso ficar atento para que o animal de estimação não ponha em risco o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos, hipóteses que autorizam a imposição de penalidades por parte do condomínio(3).

Assim, é conveniente manter o animal sempre limpo, saudável e obrigatoriamente vacinado. Em se tratando de cães, é preciso zelar para que não perturbem o sossego alheio e não permitir que o animal faça as necessidades nas áreas comuns do condomínio. Ao se deslocar com o animal pelas áreas e dependências de uso comum, de modo a poder entrar e sair do prédio, faça-o mantendo sob o controle da guia ou no colo.

Por fim, havendo proibição de trânsito de animais nos elevadores, essa deve ser respeitada. Em determinados casos, pode-se obter liberação judicial para deslocar o animal mediante o uso do elevador (casos em que o tutor possuir doença debilitante, por exemplo), situação em que o judiciário irá analisar cada caso em específico, podendo ou não afastar a proibição fixada em convenção condominial.


Notas:
(1) TJRS: AC70029933611, RI71002730984, RI71000743245
(2) CRFB/88. Art. 5°. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, […]; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LEI 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; […].
(3) Lei nº 4.591/1964. Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
(4) A cachorrinha da foto é a ANGELITA e está disponível para adoção junto a ONG PROJETO ANIMAL É TRI! Informações e contatos na página do Facebook MURAL DO BICHOS: <https://www.facebook.com/Muraldosbichosrs.Projetoanimaletri.>