Se o vencimento da fatura do
cartão de crédito está previsto para um sábado, é preciso antecipar o pagamento
para a sexta-feira? Ainda, no caso do vencimento de um boleto emitido por um
banco de outro estado recair em data prevista como feriado no estado onde deva
ser pago, pode haver incidência de encargos e juros caso o pagamento seja
efetuado no dia seguinte? É possível exigir o pagamento por meio de caixa
eletrônico ou internet para títulos vencidos em domingos ou feriados?
A resposta para todas essas
perguntas é NÃO.
Os estabelecimentos bancários e
instituições financeiras são proibidos de cobrar juros e encargos sobre títulos
de qualquer natureza e cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado(1).
No tocante aos feriados,
destaca-se que a proibição de cobrança de juros e encargos só vale para aqueles
declarados em lei. Em
esfera estadual, considera-se feriado a data magna fixada em lei estadual e, em
esfera municipal, os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do município, que também devem ser fixados em lei municipal(2).
No Rio Grande do Sul, a data
magna estadual é o dia 20 de setembro. Logo, recaindo vencimento de qualquer
título neste dia, mesmo que o banco emissor esteja situado em outro estado da
federação, o pagamento poderá ser efetuado no dia seguinte, sendo vedada a
incidência de juros e encargos(3).
É preciso atentar, porém, para
dois casos. O primeiro envolve o pagamento de tributos federais, que devem ser sempre
antecipados caso o vencimento recaia em dia não útil. O segundo caso diz
respeito às grandes lojas de departamento que operam normalmente durante finais
de semana e emitem cobrança mediante carnê próprio, situação em que deverá ser efetuado
o pagamento na data do vencimento, mesmo que recaia em final de semana(4).
Notas:
(1) Lei n° 7.089/83. Art 1º -
Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento
se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia
subsequente.
(2) Lei 9.093/95. Art. 1º São
feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado
fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(3) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. Art. 6.º São símbolos do
Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único. O dia 20 de setembro é
a data magna, sendo considerado feriado no Estado.
DECRETO ESTADUAL N° 36.180/1995. Art.
1º - O feriado correspondente à data magna do Estado será comemorado no dia 20
de setembro.
(4) Raros são estabelecimentos
que ainda operam com emissão de carnê a ser pago na forma presencial. Porém,
tendo em vista ser uma questão bastante controvertida, recomendamos que seja
observado o prazo de pagamento constante no carnê naqueles casos em que o
estabelecimento opera durante todo o final de semana.