A decisão do STF que julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS e da Cofins nas importações (RE-559937/RS), proferida em março deste ano, começa a render frutos nos julgados que buscam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Justiça Federal do município de Osasco, vinculada ao TRF da 3ª Região, garantiu já em medida liminar, que o contribuinte excluísse da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ICMS destacado nas operações (MS 00033055620134036130 - 2ª Vara/SP-Osasco). As decisões possuem o mesmo entendimento, o de que os tributos incidentes na base de cálculo das contribuições não são efetivamente faturamento das empresas, mas apenas repasse de custo dos tributos, sendo receita para os estados e municípios.
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