terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

VOLTA ÁS AULAS!

 
 
Em tempo de VOLTA ÀS AULAS, veja o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina sobre a EDUCAÇÃO e o ENSINO:

A EDUCAÇÃO, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/88. Art. 205)

O ENSINO será ministrado com base nos seguintes princípios:
IGUALDADE de condições para o acesso e permanência na escola; LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; PLURALISMO de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos oficiais; VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; GESTÃO DEMOCRÁTICA do ensino público, na forma da lei; GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE; PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (CF/88. Art. 206)

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CACHORRO NA JANELA DO CARRO: É FOFO, MAS DA MULTA!!!

 


 Quem já não viu essa cena: o carro andando e o cachorrinho na janela, com as orelhas ao vento?

É muito bonitinho, mas não é seguro nem para você e nem para o seu amiguinho peludo. Além de configurar infração de trânsito....

O Código de Trânsito prevê multa para quem trafegar com o bichinho de estimação para fora do veículo (como na foto da postagem) e no colo do motorista.

Os bichinhos, para a segurança deles e a sua, também não devem ser transportados soltos dentro do veículo.

Ao sair de carro com o seu amiguinho, faça sempre uso das caixas de transporte específicas para o tipo e o porte do animal, ou de cadeiras com cinto de segurança.

Observe a LEI e faça um bom passeio!

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CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - LEI Nº 9.503/1997

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Art. 252. Dirigir o veículo:
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.