Sandra, uma orangotango fêmea de 29 anos, encarcerada há pelo menos 20 anos no Zoo de Buenos Aires (Argentina), será transferida para um santuário natural no Brasil para poder viver com mais liberdade e sem ser exibida ao público(1).
A liberação do animal foi possível graças a impetração de um HABEAS CORPUS por uma associação de defesa dos direitos dos animais da Argentina, a AFADA(2).
Em sua solicitação, a AFADA argumentou que Sandra "estava sofrendo com o cativeiro e por ser exibida às pessoas que visitam o zoológico de Palermo”(3). Ainda, alegou o confinamento injustificado do animal e pediu que a primata pudesse viver entre os seus pares e em um local adequado, já que a orangotango estava "privada de liberdade de forma ilegal”, ou seja, estava presa(4).
Em SENTENÇA INÉDITA, proferida em 18/12/2014, a Câmara de Cassação Penal da Corte Suprema de Justiça da Argentina decidiu que o habeas corpus deveria ser julgado PROCEDENTE no caso de Sandra, pois se tratava de "confinamento injustificado de um animal com provada capacidade cognitiva"(5).
A decisão da “Sala II de la Cámara de Casación Penal” considerou a primata como sujeito de direitos na condição de “pessoa não humana”, tendo destacado que “a partir de uma interpretação jurídica dinâmica e não estática, é preciso reconhecer aos animais o caráter do sujeito de direito, pois os sujeitos não-humanos (animais) são titulares de direitos, pelo que se impõe sua proteção no âmbito das competências correspondentes.”(6)
Importante destacar, porém, que conforme determinação da própria Câmara Penal, “a declaração de 'sujeito não humano', não poderá ser extensível para outros animais, aplicando-se somente ao caso de Sandra e demais grandes primatas, os quais possuem 96% de identidade genética com os seres humanos.”(7)
Para a justiça Argentina, assim como para o resto da jurisprudência internacional, “os animais são abrangidos pelo regime da propriedade privada e não são suscetíveis de desfrutar de direitos ou status legal, como ocorre com indivíduos ou empresas.”(4) Por essa razão, a decisão proferida no final do mês de dezembro de 2014 é um importante precedente jurídico não só para o direito dos animais argentino, mas para toda a América Latina.
No Brasil, da mesma forma, a lei civil classifica os animais como coisa móvel semovente(8) reforçando o paradigma de serem os mesmos propriedade do homem e não sujeitos de direitos(9).
Assim, acreditamos (e torcemos para) que o caso Sandra atraia reflexões sobre o atual tratamento jurídico dispensado aos animais pela jurisprudência e legislação civil brasileira, reconhecendo os mesmos como seres sencientes e retirando-lhe a condição de mera “coisa”, de mera propriedade, colocados à disposição do ser humano.
Notas:
(1) Segundo a ONG AFADA, o sofrimento de Sandra com a sua situação de cativeiro e exposição é perceptível por meio das fotos e filmagens realizadas no Zoo de Buenos Aires. Veja o vídeo gravado por um visitante do zoológico, entitulado “Mono orangutan triste mirando a la camara” e postado em março de 2012 no Youtube: <https://www.youtube.com/watch?v=lYp2jDnhAVA>
(2) Asociación de Funcionarios y Abogados por los Derechos de los Animales (AFADA) - www.afadaong.org
(3) Clarín.com - " 'Habeas corpus' libera orangotango de Zoológico em Buenos Aires”. Disponível em <http://ios.clarin.com/…/Habeas-orangotango-Zoologico-Buenos…>
(4) Lanación.com - “Conceden un hábeas corpus a una orangutana”. Disponível em <http://www.lanacion.com.ar/1754353-conceden-un-habeas-corpu…>
(5) El Argentino - “La Justicia reconoció a una orangutana del Zoológico como persona jurídica”- Periódico de distribuição gratuita em Buenos Aires, publicação de 22/12/2014, página 9. Imagem nesta postagem.
(6) Infobae - “La Justicia declaró a la orangutana del zoo porteño "sujeto no humano": podrá vivir en libertad”. O tribunal argumentou que se baseou no livro do juiz do Supremo Tribunal de Justiça, Raúl Zaffaroni , chamado Direito Penal . Geral, e do Partido Pachamama eo Humano. Enquanto isso, a resolução foi assinada pelos juízes Alejandro Slokar , Angela e Peter David Ledesma”. Disponível em <http://www.infobae.com/…/1616511-la-justicia-declaro-la-ora…>
(7) La Razon - “La Orangutana, después del fallo inédito” - Periódico de distribuição gratuita em Buenos Aires, publicação de 23/12/2014, página 6. Imagem nesta postagem.
(8) Lei 10.406/2002. CÓDIGO CIVIL. Art. 82. “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
(9) Lei 10.406/2002. CÓDIGO CIVIL. Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
** Texto de Luciana Peretti para JUS Animal.
(1) Segundo a ONG AFADA, o sofrimento de Sandra com a sua situação de cativeiro e exposição é perceptível por meio das fotos e filmagens realizadas no Zoo de Buenos Aires. Veja o vídeo gravado por um visitante do zoológico, entitulado “Mono orangutan triste mirando a la camara” e postado em março de 2012 no Youtube: <https://www.youtube.com/watch?v=lYp2jDnhAVA>
(2) Asociación de Funcionarios y Abogados por los Derechos de los Animales (AFADA) - www.afadaong.org
(3) Clarín.com - " 'Habeas corpus' libera orangotango de Zoológico em Buenos Aires”. Disponível em <http://ios.clarin.com/…/Habeas-orangotango-Zoologico-Buenos…>
(4) Lanación.com - “Conceden un hábeas corpus a una orangutana”. Disponível em <http://www.lanacion.com.ar/1754353-conceden-un-habeas-corpu…>
(5) El Argentino - “La Justicia reconoció a una orangutana del Zoológico como persona jurídica”- Periódico de distribuição gratuita em Buenos Aires, publicação de 22/12/2014, página 9. Imagem nesta postagem.
(6) Infobae - “La Justicia declaró a la orangutana del zoo porteño "sujeto no humano": podrá vivir en libertad”. O tribunal argumentou que se baseou no livro do juiz do Supremo Tribunal de Justiça, Raúl Zaffaroni , chamado Direito Penal . Geral, e do Partido Pachamama eo Humano. Enquanto isso, a resolução foi assinada pelos juízes Alejandro Slokar , Angela e Peter David Ledesma”. Disponível em <http://www.infobae.com/…/1616511-la-justicia-declaro-la-ora…>
(7) La Razon - “La Orangutana, después del fallo inédito” - Periódico de distribuição gratuita em Buenos Aires, publicação de 23/12/2014, página 6. Imagem nesta postagem.
(8) Lei 10.406/2002. CÓDIGO CIVIL. Art. 82. “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
(9) Lei 10.406/2002. CÓDIGO CIVIL. Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
** Texto de Luciana Peretti para JUS Animal.
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