O casamento “é o contrato de direito de família que regula a vida em comum” entre os nubentes(1), podendo ser celebrado na sede do cartório, pelo juiz de paz(2), ou em templo religioso pela sua autoridade ou ministro(3), observadas as exigências previstas em lei.
A procuração, por sua vez, é o documento por meio do qual alguém designa um terceiro para agir em seu nome. A... procuração pode ser particular, quando redigida pelo próprio outorgante, ou pública, quando realizada em tabelionato.
Em se tratando de casamento civil, ou seja, aquele realizado em cartório, ocorrendo a impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os nubentes na solenidade, a lei permite que se façam representar por procurador constituído por procuração pública com poderes especiais.
Se ambos os nubentes não puderem comparecer na solenidade, será necessário que cada um seja representado por um procurador distinto em razão de ser o casamento um contrato bilateral, ou seja, que contempla duas manifestações de vontade para se perfectibilizar(4).
A procuração deverá ser necessariamente realizada por instrumento público, ou seja, lavrada pelo Tabelião de Notas, e terá validade de 90 dias(5). O instrumento deverá indicar de forma inequívoca o outro contraente mencionando, além do nome completo, a nacionalidade, a filiação, profissão, estado civil, dados de RG e CPF e endereço.
Se o mandato compreender o processo de habilitação para o casamento(6), deverá constar na procuração poderes para a indicação do regime de bens e assinatura de pacto antenupcial, caso o regime não seja o da comunhão parcial.
Em se tratando de procuração firmada por estrangeiro, em seu país de origem, no qual constitui mandatário para representá-lo em solenidade a ser realizada perante autoridade cartorária brasileira, o documento deverá ser submetido à tradução juramentada, juntamente com a certidão de nascimento atualizada - ou documento equivalente no país de origem - e, após, ser registrado no cartório de título e documentos(7).
Finalmente, resta dizer que, observados os requisitos legais, o casamento realizado por procuração é plenamente válido e eficaz, ou seja, realizada a solenidade, os representados estarão casados para todos os fins legais!
Notas:
(1) Conceito de casamento segundo Pontes de Miranda (Tratado, t. VII, § 765, n. 8, p. 210): “É o contrato de direito de família que regula a vida em comum (não só sexual) entre o varão e a mulher”. Suprimimos a última parte em razão da possibilidade de celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo, conforme Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em plena vigência desde 16/05/2013.
(2) “Juiz de Paz” é o “juiz que tem competência para atuar nos procedimentos administrativos de habilitação de casamento [...] de acordo com o que estabelece a CF 98 II, que contém preceito cogente, determinando aos Estados a criação da justiça de paz. O juiz de paz é eleito entre os cidadãos maiores de vinte e um anos (CF 14 § 3º, VI, c), temporariamente (tem mandato), podendo celebrar casamentos, decidir, sem caráter jurisdicional, sobre a habilitação e suas impugnações e auxiliar em conciliações.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 1031)
(3) Lei 6.015/73 - Art. 71. “Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.”
(4) LEAL, José Hildor. “Casamento por Procuração – validade e eficácia.” Colégio Notarial do Brasil. Artigo publicado em 13/01/2011. Disponível em <www.notariado.org.br/blog/
(5) Lei 10.406/2002- Código Civil. Art. 1.542. “O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. [...] § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.”
(6) Lei 10.406/2002- Código Civil. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: [...]
(7) Em se tratando de casamento de estrangeiros, o Decreto-Lei n° 4.657/1942 determina que “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração” (Art. 7°, §1°).