Prática
comum na locação de imóveis, em especial naquelas por intermédio de
imobiliárias, as vistorias são necessárias para comprovação do estado em que é
recebido o imóvel no início da locação, bem como as suas condições no momento
da entrega das chaves(1).
A
confecção dos termos de vistoria prévia e final é de extrema importância, tanto
para o locador quanto para o locatário, servindo como prova em caso de
discussão judicial acerca de danos verificados no imóvel.
COMO FUNCIONA?
Para o LOCADOR: faça uma lista contendo todos os cômodos do imóvel e as características de cada um. Havendo qualquer característica a ser destacada, faça constar nessa lista, denominada TERMO DE VISTORIA PRÉVIA.
Para o LOCADOR: faça uma lista contendo todos os cômodos do imóvel e as características de cada um. Havendo qualquer característica a ser destacada, faça constar nessa lista, denominada TERMO DE VISTORIA PRÉVIA.
Por exemplo:
Sala de Estar:
a) estrutura da peça: sem danos estruturais; b) utensílios da peça: trilho para
cortina contendo cortina com tecido vertical, cor amarela, limpo e com perfeito
funcionamento; c) assoalho/piso: parque comum, sem aplicação de sinteco,
lustrado, com riscos leves; d) rodapés: de madeira, sem riscos, cor branca; e)
madeira pintura das paredes: pintura nova, tinta acrílica fosca, cor marfim; f)
janelas: de alumínio e com vidros sem arranhões e sem fissuras; g) fechaduras:
para chaves tetra e funcionando; etc.
O
termo deve ser o mais completo e minucioso possível, descrevendo as reais
características de cada parte do imóvel. Recomenda-se que o locador mantenha
fotos do imóvel anteriores ao início do contrato em cada locação.
Para
o LOCATÁRIO: confira com atenção todos os dados do termo de vistoria prévia e o
compare com as reais características e condições do imóvel.
Em
caso de divergências, liste os itens que não conferem com a descrição do termo
e apresente para o locador, no mesmo momento da vistoria e mediante protocolo ou,
se feita sem a presença deste, mediante carta registrada com Aviso de
Recebimento. Sendo possível, registre as inconformidades também por meio de
fotografias.
No
término da locação, após ter sido desocupado o imóvel e cumpridas todas as
exigências previstas em contrato, será realizada a VISTORIA FINAL para a
entrega das chaves, ocasião em que o locador poderá exigir do locatário a
realização de reparos, a fim de deixar o imóvel o mais próximo possível da
condição na qual foi recebido.
POR QUE É IMPORTANTE?
A
realização de vistoria prévia no contrato de locação pode evitar que o
locatário seja obrigado a promover reparo daquilo que não danificou no
imóvel(2).
No
caso do locador, não sendo realizadas vistorias quando do inicio e término do
contrato de locação, poderá restar prejudicado o seu direito de pleitear
reparação em caso de danos causados ao imóvel pelo locatário(3).
Assim
sendo, a formalização das condições do imóvel
da locação pode evitar diversos percalços e desgastes tanto para o
locador quanto para o locatário.
Notas:
(1)
A realização das vistorias prévia e final encontra embasamento na Lei n°
8.245/91.
(2)
“SEGURO FIANÇA. COBERTURA DE DANOS NO PISO. VISTORIA PRÉVIA À LOCAÇÃO QUE
APONTOU QUE O PISO ESTAVA EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM ARRANHÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DANIFICAÇÃO DO PISO PELOS INQUILINOS. PRETENSÃO DE TROCA
DO PISO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE
DA CAUSA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004126470, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado
em 10/10/2013)
(3) “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. LOCATIVOS.
RECIBOS. Os recibos acostados pelo requerido não indicam a competência a que se
referem, não servindo de prova do pagamento dos locativos reclamados pela
locadora. CONSERTO HIDRÁULICO. Ausência de vistoria final com prévia intimação dos
locatários, o que inviabiliza a responsabilização destes pelas despesas
relativas a conserto hidráulico após sua desocupação. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE” (Apelação Cível Nº 70059930834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014)
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