terça-feira, 25 de novembro de 2014

JUSTIÇA FEDERAL EM SANTA CATARINA AUTORIZOU DUAS MÉDICAS VETERINÁRIAS A CONTINUAREM REALIZADO MUTIRÕES DE ESTERILIZAÇÃO EM CÃES E GATOS

 
O caso é de 2013 e tramitou perante a Justiça Federal de Santa Catarina.
 
Duas médicas veterinárias estavam sendo impedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/SC) de realizar mutirões de castração em regiões carentes de Santa Catarina. O Conselho alegava que as profissionais não possuíam autorização prévia da autarquia, argumento que foi derrubado por decisão judicial em sede de mandado de segurança(1).
 
Na sentença, o Juiz Federal Hildo Nicolau Peron concluiu, após análise de diversos dispositivos legais, que "dentre as atribuições do CRMV não se inclui a de autorizar a realização dos programas de controle populacional de cães e gatos, mormente quando organizados pelas ONGs com a colaboração de veterinários voluntários, como responsáveis técnicos."
 
Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região(2). Confira alguns trechos da belíssima sentença prolatada pelo Juiz Federal de Santa Catarina:
"É fato público e notório que as cidades catarinenses (como de resto na maior parte do Brasil) contam com inúmeros cães e gatos domésticos vivendo nas ruas.
Na busca de soluções, não é incomum autoridades recorrerem a medidas radicais e notoriamente ilegais, como é a captura e eliminação, noticiada em maio/2013, em relação ao município de Santa Cruz do Arari - PA.
Chega a ser difícil imaginar a quantidade. Seria necessário montar equação matemática para visualizar a imensidão de indivíduos das espécies canina e felina que poderiam advir a partir de duas ou mais ninhadas/ano, com início de vida fértil desde tenra idade e por muitos anos.
Nesse contexto, acentua-se a relevância social, sanitária e ambiental das campanhas de controle populacional de animais domésticos (em especial quanto aos animais que vivem nas ruas ou estão sob a guarda de famílias de baixa renda), inclusive com esterilização cirúrgica, associada à educação para guarda consciente e responsável de animais.
A Constituição Federal de 1988 - CF/88 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).
Para assegurar a efetividade desse direito, a CF/88 incumbiu ao Poder Público obrigações específicas, dentre as quais se encontra a de proteger a fauna e flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1°, VII).
Porém, são notoriamente escassos os investimentos governamentais nessa seara da educação para a posse e guarda responsável de 'animais domésticos de estimação', no caso de cães e gatos, o que não chega a gerar perplexidade quando tantas necessidades básicas humanas pendem insatisfeitas, dentre outras, também por razões financeiras.
Bem por isso proliferaram diversas ONGs e profissionais da área, dentre os quais se incluem as impetrantes, para minimizar as carências educacionais e ambientais, nestas inseridas os mutirões de castração de cães e gatos, que são uma questão de saúde pública que devem, indubitavelmente, não apenas ser facilitada e oportunizada, mas, sobretudo, estimulada pelo Poder Público."
[...]
"Educar e conscientizar a população quanto à posse e guarda responsável dos animais domésticos é extremamente importante, mas não estanca, de imediato, o grave aumento do seu número nas ruas dos municípios. Portanto, são vias que não podem ser colocadas como excludentes da atuação do médico veterinário, até porque o papel educacional não é seu, e sim do Poder Público.
Vale dizer: enquanto a população não for educada e conscientizada, a esterilização é a forma mais eficaz de combater a raiz do problema e minimizar os impactos com os nascimentos, mortes nas ruas por múltiplas formas cruéis (v.g., atropelamentos, fome, doenças, envenenamentos, maus-tratos)."
 
 
Notas:
(1) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010695-53.2013.404.7200/SC
(2) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 010695-53.2013.404.7200/SC
Segue, ainda, o link da reportagem realizada pelo VIA LEGAL sobre o caso: http://youtu.be/_6fdX5CpXeE

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

LOCAÇÃO: A REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA E FINAL COMO FORMA DE EVITAR DESGASTES ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO




 
Prática comum na locação de imóveis, em especial naquelas por intermédio de imobiliárias, as vistorias são necessárias para comprovação do estado em que é recebido o imóvel no início da locação, bem como as suas condições no momento da entrega das chaves(1).
 
A confecção dos termos de vistoria prévia e final é de extrema importância, tanto para o locador quanto para o locatário, servindo como prova em caso de discussão judicial acerca de danos verificados no imóvel.

COMO FUNCIONA?

Para o LOCADOR: faça uma lista contendo todos os cômodos do imóvel e as características de cada um. Havendo qualquer característica a ser destacada, faça constar nessa lista, denominada TERMO DE VISTORIA PRÉVIA.
Por exemplo:
Sala de Estar: a) estrutura da peça: sem danos estruturais; b) utensílios da peça: trilho para cortina contendo cortina com tecido vertical, cor amarela, limpo e com perfeito funcionamento; c) assoalho/piso: parque comum, sem aplicação de sinteco, lustrado, com riscos leves; d) rodapés: de madeira, sem riscos, cor branca; e) madeira pintura das paredes: pintura nova, tinta acrílica fosca, cor marfim; f) janelas: de alumínio e com vidros sem arranhões e sem fissuras; g) fechaduras: para chaves tetra e funcionando; etc.
O termo deve ser o mais completo e minucioso possível, descrevendo as reais características de cada parte do imóvel. Recomenda-se que o locador mantenha fotos do imóvel anteriores ao início do contrato em cada locação.
 
Para o LOCATÁRIO: confira com atenção todos os dados do termo de vistoria prévia e o compare com as reais características e condições do imóvel.
 
Em caso de divergências, liste os itens que não conferem com a descrição do termo e apresente para o locador, no mesmo momento da vistoria e mediante protocolo ou, se feita sem a presença deste, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento. Sendo possível, registre as inconformidades também por meio de fotografias.
 
No término da locação, após ter sido desocupado o imóvel e cumpridas todas as exigências previstas em contrato, será realizada a VISTORIA FINAL para a entrega das chaves, ocasião em que o locador poderá exigir do locatário a realização de reparos, a fim de deixar o imóvel o mais próximo possível da condição na qual foi recebido.

POR QUE É IMPORTANTE?
 
A realização de vistoria prévia no contrato de locação pode evitar que o locatário seja obrigado a promover reparo daquilo que não danificou no imóvel(2).
 
No caso do locador, não sendo realizadas vistorias quando do inicio e término do contrato de locação, poderá restar prejudicado o seu direito de pleitear reparação em caso de danos causados ao imóvel pelo locatário(3).
 
Assim sendo, a formalização das condições do imóvel  da locação pode evitar diversos percalços e desgastes tanto para o locador quanto para o locatário.



Notas:
(1) A realização das vistorias prévia e final encontra embasamento na Lei n° 8.245/91.
(2) “SEGURO FIANÇA. COBERTURA DE DANOS NO PISO. VISTORIA PRÉVIA À LOCAÇÃO QUE APONTOU QUE O PISO ESTAVA EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM ARRANHÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DANIFICAÇÃO DO PISO PELOS INQUILINOS. PRETENSÃO DE TROCA DO PISO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004126470, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013)
(3) “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. LOCATIVOS. RECIBOS. Os recibos acostados pelo requerido não indicam a competência a que se referem, não servindo de prova do pagamento dos locativos reclamados pela locadora. CONSERTO HIDRÁULICO. Ausência de vistoria final com prévia intimação dos locatários, o que inviabiliza a responsabilização destes pelas despesas relativas a conserto hidráulico após sua desocupação. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE” (Apelação Cível Nº 70059930834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014)