O caso é de 2013 e tramitou perante a Justiça Federal de Santa Catarina.
Duas médicas veterinárias estavam sendo impedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/SC) de realizar mutirões de castração em regiões carentes de Santa Catarina. O Conselho alegava que as profissionais não possuíam autorização prévia da autarquia, argumento que foi derrubado por decisão judicial em sede de mandado de segurança(1).
Na sentença, o Juiz Federal Hildo Nicolau Peron concluiu, após análise de diversos dispositivos legais, que "dentre as atribuições do CRMV não se inclui a de autorizar a realização dos programas de controle populacional de cães e gatos, mormente quando organizados pelas ONGs com a colaboração de veterinários voluntários, como responsáveis técnicos."
Posteriormente, a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região(2). Confira alguns trechos da belíssima sentença prolatada pelo Juiz Federal de Santa Catarina:
"É fato público e notório que as cidades catarinenses (como de resto na maior parte do Brasil) contam com inúmeros cães e gatos domésticos vivendo nas ruas.
Na busca de soluções, não é incomum autoridades recorrerem a medidas radicais e notoriamente ilegais, como é a captura e eliminação, noticiada em maio/2013, em relação ao município de Santa Cruz do Arari - PA.
Chega a ser difícil imaginar a quantidade. Seria necessário montar equação matemática para visualizar a imensidão de indivíduos das espécies canina e felina que poderiam advir a partir de duas ou mais ninhadas/ano, com início de vida fértil desde tenra idade e por muitos anos.
Nesse contexto, acentua-se a relevância social, sanitária e ambiental das campanhas de controle populacional de animais domésticos (em especial quanto aos animais que vivem nas ruas ou estão sob a guarda de famílias de baixa renda), inclusive com esterilização cirúrgica, associada à educação para guarda consciente e responsável de animais.
A Constituição Federal de 1988 - CF/88 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).
Para assegurar a efetividade desse direito, a CF/88 incumbiu ao Poder Público obrigações específicas, dentre as quais se encontra a de proteger a fauna e flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1°, VII).
Porém, são notoriamente escassos os investimentos governamentais nessa seara da educação para a posse e guarda responsável de 'animais domésticos de estimação', no caso de cães e gatos, o que não chega a gerar perplexidade quando tantas necessidades básicas humanas pendem insatisfeitas, dentre outras, também por razões financeiras.
Bem por isso proliferaram diversas ONGs e profissionais da área, dentre os quais se incluem as impetrantes, para minimizar as carências educacionais e ambientais, nestas inseridas os mutirões de castração de cães e gatos, que são uma questão de saúde pública que devem, indubitavelmente, não apenas ser facilitada e oportunizada, mas, sobretudo, estimulada pelo Poder Público."
[...]
"Educar e conscientizar a população quanto à posse e guarda responsável dos animais domésticos é extremamente importante, mas não estanca, de imediato, o grave aumento do seu número nas ruas dos municípios. Portanto, são vias que não podem ser colocadas como excludentes da atuação do médico veterinário, até porque o papel educacional não é seu, e sim do Poder Público.
Vale dizer: enquanto a população não for educada e conscientizada, a esterilização é a forma mais eficaz de combater a raiz do problema e minimizar os impactos com os nascimentos, mortes nas ruas por múltiplas formas cruéis (v.g., atropelamentos, fome, doenças, envenenamentos, maus-tratos)."
Notas:
(1) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010695-53.2013.404.7200/SC
(2) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 010695-53.2013.404.7200/SC
(2) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 010695-53.2013.404.7200/SC
Segue, ainda, o link da reportagem realizada pelo VIA LEGAL sobre o caso: http://youtu.be/_6fdX5CpXeE