Quem resgata,
trata e acolhe um animal abandonado para posterior adoção só tem um desejo: que
o adotante se comprometa a zelar pela saúde e o bem estar do animal recebido,
incondicionalmente, até o final da sua vida.
A adoção de
um animal de rua, além de ser um gesto nobre, é fato jurídico apto a gerar
direitos e deveres, em especial se amparado por um contrato. Mas, como
garantir, por meios legais, finais felizes para os animais entregues em adoção?
Infelizmente,
o melhor dos contratos não pode impedir a negligência e a irresponsabilidade de
alguns, porém a formalização da entrega do animal doado pode garantir a
responsabilização daquele que o recebe, caso seja negligente com o animalzinho.
Dito isso,
surgem as seguintes indagações: que espécie contratual melhor se amolda no caso
da adoção de animais? Quais deveres podem (e devem) ser estipulados por meio de
contrato para aquele que adota um animal resgatado? Em caso de descumprimento,
a quais sanções estará sujeita essa pessoa?
Lamentavelmente,
o tratamento legal dispensado aos animais pela atual legislação civil é o de “coisa
móvel semovente”(1). Assim, um animal entregue a um terceiro nas condições ora
descritas é, na realidade, “objeto” de contrato de doação com encargo(2).
Entretanto,
em que pesem as previsões legais, preferimos abordar o tema como “adoção de
animal mediante contrato” em vez de “doação de animal com encargo”.
Assim sendo, o
contrato de adoção de animal doméstico deverá referir, primeiramente, os dados
do adotante e do responsável pela entrega do animal (no caso, o “doador”), a
descrição detalhada do animal (sua espécie, raça, gênero, idade, porte/peso,
cor do pelo, etc) o estado de saúde no qual se encontra (se vacinado,
esterilizado, vermifugado, etc), se necessita de algum cuidado especial(3).
Ainda, é imprescindível que conste do documento o local onde está sendo
realizada a entrega do animal, a data, as assinaturas do adotante e do doador,
bem como a qualificação e a assinatura de duas testemunhas.
No rol de deveres
do adotante, deve constar a responsabilidade pela manutenção da saúde e do bem
estar do animal adotado, incluído nessa parte o compromisso com a esterilização
em determinada data, a vacinação e a aplicação de vermífugo, além do
acompanhamento periódico do animal por médico veterinário.
Deve haver,
ainda, previsão da responsabilidade do adotante com a segurança do animal e de
terceiros, mediante cláusula que imponha a adoção de medidas que impeçam o acesso
do animal adotado à via pública.
Se o
responsável pela doação sentir necessidade de realizar visitas periódicas ao
animal entregue para o adotante, deverá constar no contrato, além dessa
previsão, o modo como irão ocorrer as visitas.
Cumpre
referir que o rol de responsabilidades aqui elencadas não é taxativo, podendo o
doador incluir a previsão de outras que entender viáveis e necessárias para o
bem estar e a segurança do animalzinho entregue em adoção.
Merece
destaque a necessidade de constar previsão para o caso de desistência por parte
do adotante, pois é nesse ponto que se verifica a falha da maioria dos
contratos de adoção(4).
Em caso de
desistência, se for da vontade do doador o retorno do animal para a sua posse,
é preciso que tal previsão conste expressamente no contrato. Logo, deverá constar
indicação do procedimento e do local para onde deverá retornar o animal, sendo
recomendável que para este caso o contrato contenha previsão de notificação
prévia por parte do adotante desistente ao doador, para que este tenha tempo de
recolocar o animal em outro lar.
Deve constar
no contrato, além da proibição do abandono do animal, cláusula contendo a proibição
da sua transferência para terceiros, em qualquer hipótese.
Importante
referir que o doador também poderá revogar a doação se constatar maus tratos,
ou que o adotante não está cumprindo com as obrigações assumidas, bastando que
conste tal previsão no contrato(5). O prazo para pleitear a revogação é de um
ano a contar da ciência da situação de maus tratos ou de descumprimento
contratual(6).
Sugere-se,
ainda, a inserção de cláusula prevendo procedimento em caso de falecimento do
adotante, ocasião em que o animal também poderá retornar para o doador se assim
restar previsto no contrato(7).
Da mesma forma
que as obrigações, as penalidades por descumprimento contratual devem estar explicitadas
no contrato, podendo abranger, além da revogação da adoção, a obrigação do
adotante em arcar com as despesas veterinárias em caso de comprovada
negligência com o animal(8).
É importante
destacar que para as situações de maus tratos – que inclui o abandono – o caso
deverá ser sempre submetido às autoridades para apuração das infrações penais
aplicáveis a cada caso.
Por fim, recomenda-se
que a seleção do adotante seja sempre feita por meio de entrevista ou
questionário escrito, que poderá integrar o contrato, reforçando a seriedade do
compromisso assumido com a adoção do animal e a responsabilidade advinda deste
nobre ato.
#ADOTE
Notas:
(1)
CÓDIGO CIVIL. “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social”.
(2)
CÓDIGO CIVIL. “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral [...].”
(3)
É muito importante alertar o adotante sobre todos os detalhes referentes à
saúde e ao temperamento do animal antes do mesmo ser adotado. Havendo doença ou
qualquer problema preexistente a entrega do animal, deverá ser dada ciência
inequívoca dessa condição para o adotante. Em todas as relações a boa fé e a
transparência devem ser recíprocas.
(4)
Segue exemplo de problema que pode ocorrer no caso de não haver previsão de
retorno do animal para o doador, na hipótese de desistência por parte do
adotante: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DOAÇÃO DE ANIMAL, MEDIANTE TERMO DE
COMPROMISSO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A FISCALIZAÇÃO
E VISITAS PERIÓDICAS AO ANIMAL ADOTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO ANIMAL ADOTADO, EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS
CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE
LIMITA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, A FIM DE NÃO
VIOLAR O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, CONSIDERANDO QUE SOMENTE A AUTORA RECORREU.
1. Ainda que a doação tenha sido realizada mediante termo de compromisso pelo
qual a ré obrigou-se a zelar e cuidar do animal adotado, o contrato não
estabeleceu que a adotante não poderia transferir a propriedade do animal,
restando proibido apenas o abandono do mesmo. 2. O fato de a autora ter
colocado o animal para adoção, e estabelecido contratualmente que, firmado o
contrato, a responsabilidade pelo mesmo passava a ser exclusivamente do
adotante, é determinante para afastar o dever da ré de ter que informar acerca
do paradeiro da gata, uma vez que não restou acordado que ela deveria
devolvê-la, nem mesmo informar a transmissão a terceiro, caso ocorresse, uma
vez que a fiscalização por parte da recorrente limitava-se durante o exercício
da guarda e da posse da ré sobre o animal. Dessa forma, tal direito subsistiria
até a transferência da propriedade do animal. 3. Dessa forma, não havendo prova
de que a ré tenha maltratado ou abandonado o animal, não se verifica a
ocorrência de conduta ilícita capaz de autorizar a sua responsabilização civil.
Assim, entendo que a situação não foi capaz de ensejar a configuração dos danos
morais. Ainda que inegável o aborrecimento da autora com o fato, a situação
vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois
não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana,
nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros
incômodos inerentes à vida cotidiana, sob pena de banalizar o instituto. 4.
Conduto, tendo a sentença recorrida reconhecido o dever de indenizar da ré, e
tenha concedido o quantum indenizatório de R$ 500,00, a título de reparação por
danos morais, entendo por manter a decisão recorrida, a fim de não configurar
reformatio in pejus ao recorrente, tendo em vista a ausência de recurso da ré.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004735346, Terceira Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 08/05/2014)”
(5)Dependendo
do caso, o doador pode simplesmente notificar o adotante sobre o descumprimento
de alguma cláusula contratual, como por exemplo, a esterilização do animal.
Todavia, se mesmo após a notificação for verificada a negligência do adotante,
havendo previsão expressa, o protetor doador poderá requerer a devolução do
animal doado, podendo, inclusive, valer-se de medidas judiciais para tal.
(6)
CÓDIGO CIVIL. Art. 559. A
revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de
ter sido o donatário o seu autor.
(7)
CÓDIGO CIVIL. “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.”
(8)
Segue decisão judicial na qual foi verificada a condenação do adotante em
despesas veterinárias: “REPARAÇÃO DE DANOS. ABANDONO DE CÃO EM PARQUE. DOAÇÃO PRÉVIA,
MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, FIRMADO COM ONG DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS ESSENCIAIS. NÃO-VACINAÇÃO, CULMINANDO NO ÓBITO DO CÃO.
DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICO-VETERINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO. Abandono de cachorro, meses após recebimento, via doação, com
compromisso firmado perante ONG, em que a ré se responsabilizou em vacinar o
animal, comprometendo-se a não doá-lo a terceiros, devolvendo-a à doadora, em
caso de ausência de adaptação ou ocorrência de outros problemas. Descumprimento
do termo, sendo confessada a ausência de vacinação e a doação a terceiro, tendo
o cão sido resgatado no Parque da Redenção, com um morador de rua. Diagnóstico
de doença fatal (cinomose) logo em seguida, que, apesar da submissão a
tratamento indicado por médico-veterinário, conduziu ao óbito do filhote, via
eutanásia. Dever da parte ré de arcar com os danos materiais derivados dos
custos do tratamento despendidos pela autora, bem assim em indenizá-la pelos
danos morais sofridos. Redução do quantum, à vista das circunstâncias e
peculiaridades do caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71002712057, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda
Carravetta Vilande, Julgado em 27/10/2010)”
(*)O
cachorrinho da foto é o ROGER, que aguarda ansioso pela sua adoção.
Roger será adotado mediante CONTRATO DEA ADOÇÃO! Interessados em adotar esse lindo cachorrinho, acessem a FanPage: “Minha Nada Mole Vida, por Roger, O Cão.”, no Facebook.
Roger será adotado mediante CONTRATO DEA ADOÇÃO! Interessados em adotar esse lindo cachorrinho, acessem a FanPage: “Minha Nada Mole Vida, por Roger, O Cão.”, no Facebook.
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