quinta-feira, 16 de outubro de 2014

ADOÇÃO DE ANIMAIS MEDIANTE CONTRATO: UM COMPROMISSO LEGAL



Quem resgata, trata e acolhe um animal abandonado para posterior adoção só tem um desejo: que o adotante se comprometa a zelar pela saúde e o bem estar do animal recebido, incondicionalmente, até o final da sua vida.

A adoção de um animal de rua, além de ser um gesto nobre, é fato jurídico apto a gerar direitos e deveres, em especial se amparado por um contrato. Mas, como garantir, por meios legais, finais felizes para os animais entregues em adoção?

Infelizmente, o melhor dos contratos não pode impedir a negligência e a irresponsabilidade de alguns, porém a formalização da entrega do animal doado pode garantir a responsabilização daquele que o recebe, caso seja negligente com o animalzinho.

Dito isso, surgem as seguintes indagações: que espécie contratual melhor se amolda no caso da adoção de animais? Quais deveres podem (e devem) ser estipulados por meio de contrato para aquele que adota um animal resgatado? Em caso de descumprimento, a quais sanções estará sujeita essa pessoa?

Lamentavelmente, o tratamento legal dispensado aos animais pela atual legislação civil é o de “coisa móvel semovente”(1). Assim, um animal entregue a um terceiro nas condições ora descritas é, na realidade, “objeto” de contrato de doação com encargo(2).

Entretanto, em que pesem as previsões legais, preferimos abordar o tema como “adoção de animal mediante contrato” em vez de “doação de animal com encargo”.

Assim sendo, o contrato de adoção de animal doméstico deverá referir, primeiramente, os dados do adotante e do responsável pela entrega do animal (no caso, o “doador”), a descrição detalhada do animal (sua espécie, raça, gênero, idade, porte/peso, cor do pelo, etc) o estado de saúde no qual se encontra (se vacinado, esterilizado, vermifugado, etc), se necessita de algum cuidado especial(3). Ainda, é imprescindível que conste do documento o local onde está sendo realizada a entrega do animal, a data, as assinaturas do adotante e do doador, bem como a qualificação e a assinatura de duas testemunhas.

No rol de deveres do adotante, deve constar a responsabilidade pela manutenção da saúde e do bem estar do animal adotado, incluído nessa parte o compromisso com a esterilização em determinada data, a vacinação e a aplicação de vermífugo, além do acompanhamento periódico do animal por médico veterinário.

Deve haver, ainda, previsão da responsabilidade do adotante com a segurança do animal e de terceiros, mediante cláusula que imponha a adoção de medidas que impeçam o acesso do animal adotado à via pública.

Se o responsável pela doação sentir necessidade de realizar visitas periódicas ao animal entregue para o adotante, deverá constar no contrato, além dessa previsão, o modo como irão ocorrer as visitas.

Cumpre referir que o rol de responsabilidades aqui elencadas não é taxativo, podendo o doador incluir a previsão de outras que entender viáveis e necessárias para o bem estar e a segurança do animalzinho entregue em adoção.

Merece destaque a necessidade de constar previsão para o caso de desistência por parte do adotante, pois é nesse ponto que se verifica a falha da maioria dos contratos de adoção(4).

Em caso de desistência, se for da vontade do doador o retorno do animal para a sua posse, é preciso que tal previsão conste expressamente no contrato. Logo, deverá constar indicação do procedimento e do local para onde deverá retornar o animal, sendo recomendável que para este caso o contrato contenha previsão de notificação prévia por parte do adotante desistente ao doador, para que este tenha tempo de recolocar o animal em outro lar.

Deve constar no contrato, além da proibição do abandono do animal, cláusula contendo a proibição da sua transferência para terceiros, em qualquer hipótese.

Importante referir que o doador também poderá revogar a doação se constatar maus tratos, ou que o adotante não está cumprindo com as obrigações assumidas, bastando que conste tal previsão no contrato(5). O prazo para pleitear a revogação é de um ano a contar da ciência da situação de maus tratos ou de descumprimento contratual(6).

Sugere-se, ainda, a inserção de cláusula prevendo procedimento em caso de falecimento do adotante, ocasião em que o animal também poderá retornar para o doador se assim restar previsto no contrato(7).

Da mesma forma que as obrigações, as penalidades por descumprimento contratual devem estar explicitadas no contrato, podendo abranger, além da revogação da adoção, a obrigação do adotante em arcar com as despesas veterinárias em caso de comprovada negligência com o animal(8).

É importante destacar que para as situações de maus tratos – que inclui o abandono – o caso deverá ser sempre submetido às autoridades para apuração das infrações penais aplicáveis a cada caso.

Por fim, recomenda-se que a seleção do adotante seja sempre feita por meio de entrevista ou questionário escrito, que poderá integrar o contrato, reforçando a seriedade do compromisso assumido com a adoção do animal e a responsabilidade advinda deste nobre ato.

  #ADOTE

Notas:
(1) CÓDIGO CIVIL. “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
(2) CÓDIGO CIVIL. “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral [...].”
(3) É muito importante alertar o adotante sobre todos os detalhes referentes à saúde e ao temperamento do animal antes do mesmo ser adotado. Havendo doença ou qualquer problema preexistente a entrega do animal, deverá ser dada ciência inequívoca dessa condição para o adotante. Em todas as relações a boa fé e a transparência devem ser recíprocas.
(4) Segue exemplo de problema que pode ocorrer no caso de não haver previsão de retorno do animal para o doador, na hipótese de desistência por parte do adotante: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DOAÇÃO DE ANIMAL, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A FISCALIZAÇÃO E VISITAS PERIÓDICAS AO ANIMAL ADOTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO ANIMAL ADOTADO, EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, A FIM DE NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, CONSIDERANDO QUE SOMENTE A AUTORA RECORREU. 1. Ainda que a doação tenha sido realizada mediante termo de compromisso pelo qual a ré obrigou-se a zelar e cuidar do animal adotado, o contrato não estabeleceu que a adotante não poderia transferir a propriedade do animal, restando proibido apenas o abandono do mesmo. 2. O fato de a autora ter colocado o animal para adoção, e estabelecido contratualmente que, firmado o contrato, a responsabilidade pelo mesmo passava a ser exclusivamente do adotante, é determinante para afastar o dever da ré de ter que informar acerca do paradeiro da gata, uma vez que não restou acordado que ela deveria devolvê-la, nem mesmo informar a transmissão a terceiro, caso ocorresse, uma vez que a fiscalização por parte da recorrente limitava-se durante o exercício da guarda e da posse da ré sobre o animal. Dessa forma, tal direito subsistiria até a transferência da propriedade do animal. 3. Dessa forma, não havendo prova de que a ré tenha maltratado ou abandonado o animal, não se verifica a ocorrência de conduta ilícita capaz de autorizar a sua responsabilização civil. Assim, entendo que a situação não foi capaz de ensejar a configuração dos danos morais. Ainda que inegável o aborrecimento da autora com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana, sob pena de banalizar o instituto. 4. Conduto, tendo a sentença recorrida reconhecido o dever de indenizar da ré, e tenha concedido o quantum indenizatório de R$ 500,00, a título de reparação por danos morais, entendo por manter a decisão recorrida, a fim de não configurar reformatio in pejus ao recorrente, tendo em vista a ausência de recurso da ré. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004735346, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 08/05/2014)”
(5)Dependendo do caso, o doador pode simplesmente notificar o adotante sobre o descumprimento de alguma cláusula contratual, como por exemplo, a esterilização do animal. Todavia, se mesmo após a notificação for verificada a negligência do adotante, havendo previsão expressa, o protetor doador poderá requerer a devolução do animal doado, podendo, inclusive, valer-se de medidas judiciais para tal.
(6) CÓDIGO CIVIL. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
(7) CÓDIGO CIVIL. “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.”
(8) Segue decisão judicial na qual foi verificada a condenação do adotante em despesas veterinárias: “REPARAÇÃO DE DANOS. ABANDONO DE CÃO EM PARQUE. DOAÇÃO PRÉVIA, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, FIRMADO COM ONG DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. AUSÊNCIA DE CUIDADOS ESSENCIAIS. NÃO-VACINAÇÃO, CULMINANDO NO ÓBITO DO CÃO. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICO-VETERINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. Abandono de cachorro, meses após recebimento, via doação, com compromisso firmado perante ONG, em que a ré se responsabilizou em vacinar o animal, comprometendo-se a não doá-lo a terceiros, devolvendo-a à doadora, em caso de ausência de adaptação ou ocorrência de outros problemas. Descumprimento do termo, sendo confessada a ausência de vacinação e a doação a terceiro, tendo o cão sido resgatado no Parque da Redenção, com um morador de rua. Diagnóstico de doença fatal (cinomose) logo em seguida, que, apesar da submissão a tratamento indicado por médico-veterinário, conduziu ao óbito do filhote, via eutanásia. Dever da parte ré de arcar com os danos materiais derivados dos custos do tratamento despendidos pela autora, bem assim em indenizá-la pelos danos morais sofridos. Redução do quantum, à vista das circunstâncias e peculiaridades do caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002712057, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 27/10/2010)”
(*)O cachorrinho da foto é o ROGER, que aguarda ansioso pela sua adoção.
Roger será adotado mediante CONTRATO DEA ADOÇÃO! Interessados em adotar esse lindo cachorrinho, acessem a FanPage: “Minha Nada Mole Vida, por Roger, O Cão.”, no Facebook.
(**) Tem alguma dúvida? Curta a nossa página e envie a sua pergunta!!!

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

15 DE OUTUBRO: DIA DO PROFESSOR!


 
Nosso sincero agradecimento a todos os nossos professores, pois sem eles jamais teríamos nos tornado advogados.

domingo, 12 de outubro de 2014

A PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL


A Portaria nº 358, publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2014, com vigência a partir de 20/10/2014, estipula que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive quanto a Contribuição Previdenciária e de Terceiros (outras entidades).

                   As certidões emitidas terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e estabelecendo que as certidões emitidas nos termos do Decreto nº 6.106/2007 possuirão eficácia durante o prazo de validade nelas expresso.