MARCO CIVIL DA
INTERNET: O QUE É ISSO, AFINAL?
O Marco Civil da Internet se traduz na Lei n° 12.965/2014, publicada
em 23/04/2014, que objetiva estabelecer “princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.
Essa lei, que terá vigência a partir deste mês de junho, traz
previsões importantes para os usuários e empresas provedoras de
internet, contemplando diretrizes previstas na Constituição, no
Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Para os usuários, destacam-se direitos e garantias relativos à
proteção da privacidade e dados pessoais; inviolabilidade da
intimidade, da vida privada e indenização em caso de dano
decorrente de violação, além de sigilo nas comunicações.
Para os provedores, há deveres de não suspensão da conexão à
internet, da manutenção da qualidade da conexão contratada, de
prestar informações claras e completas acerca da prestação de
serviços, do não fornecimento de dados pessoais e registros de
conexão e a prestação de informações claras sobre a coleta e uso
de dados pessoais, quando consentidas.
No que diz respeito às questões ligadas ao fornecimento e consumo
de serviços de provedor de internet, ao que tudo indica o tema
continuará sendo pautado pela legislação civil e especializada
(CDC) já existente.
Entretanto, no tocante a responsabilidade civil, a nova lei parece
primar pela agilidade na exclusão da rede de publicações com
conteúdo ofensivo e que possam gerar danos para a pessoa.
No que diz respeito ao limite da responsabilidade dos provedores
quanto ao conteúdo gerado por terceiros, a lei instituidora do Marco
Civil da Internet contraria o que vinha sendo decidido pelo STJ(1) ao
positivar que os provedores são “subsidiariamente” responsáveis
pela divulgação de conteúdo que viole a intimidade de seus
usuários.
A partir de agora, o provedor somente poderá ser responsabilizado
se, após ter sido notificado do conteúdo indevido, deixar de
promover, de forma diligente e no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço, a sua indisponibilização(2). Ou seja, a parte que
tiver imagens ou outro material indevidamente divulgados na internet
deverá possibilitar ao provedor a identificação específica do
conteúdo, caso contrário, não terá a sua solicitação atendida.
Por fim, destaca-se a possibilidade de apresentação perante os
Juizados Especiais Cíveis (antigo “Juizado de Pequenas Causas”)
das demandas que objetivem o ressarcimento por danos decorrentes de
conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à
reputação ou a direitos de personalidade, assim como sobre a
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações
de internet”(3).
(1) […] 2. A
responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando:I) ao ser
comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito,
por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do
ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor
direto do dano, em virtude da omissão em que incide; [...] (AgRg no
REsp 1285756/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/05/2014, DJe 28/05/2014)
(2) Art. 21.(3) Art. 19. § 3º.
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