domingo, 15 de junho de 2014

 

MARCO CIVIL DA INTERNET: O QUE É ISSO, AFINAL?

O Marco Civil da Internet se traduz na Lei n° 12.965/2014, publicada em 23/04/2014, que objetiva estabelecer “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Essa lei, que terá vigência a partir deste mês de junho, traz previsões importantes para os usuários e empresas provedoras de internet, contemplando diretrizes previstas na Constituição, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

                      Para os usuários, destacam-se direitos e garantias relativos à proteção da privacidade e dados pessoais; inviolabilidade da intimidade, da vida privada e indenização em caso de dano decorrente de violação, além de sigilo nas comunicações.

Para os provedores, há deveres de não suspensão da conexão à internet, da manutenção da qualidade da conexão contratada, de prestar informações claras e completas acerca da prestação de serviços, do não fornecimento de dados pessoais e registros de conexão e a prestação de informações claras sobre a coleta e uso de dados pessoais, quando consentidas.

No que diz respeito às questões ligadas ao fornecimento e consumo de serviços de provedor de internet, ao que tudo indica o tema continuará sendo pautado pela legislação civil e especializada (CDC) já existente.

Entretanto, no tocante a responsabilidade civil, a nova lei parece primar pela agilidade na exclusão da rede de publicações com conteúdo ofensivo e que possam gerar danos para a pessoa.

No que diz respeito ao limite da responsabilidade dos provedores quanto ao conteúdo gerado por terceiros, a lei instituidora do Marco Civil da Internet contraria o que vinha sendo decidido pelo STJ(1) ao positivar que os provedores são “subsidiariamente” responsáveis pela divulgação de conteúdo que viole a intimidade de seus usuários.

A partir de agora, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ter sido notificado do conteúdo indevido, deixar de promover, de forma diligente e no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a sua indisponibilização(2). Ou seja, a parte que tiver imagens ou outro material indevidamente divulgados na internet deverá possibilitar ao provedor a identificação específica do conteúdo, caso contrário, não terá a sua solicitação atendida.

Por fim, destaca-se a possibilidade de apresentação perante os Juizados Especiais Cíveis (antigo “Juizado de Pequenas Causas”) das demandas que objetivem o ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, assim como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet”(3).


Notas:
(1) […] 2. A responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando:I) ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; [...] (AgRg no REsp 1285756/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014)
(2) Art. 21.
(3) Art. 19. § 3º.


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