segunda-feira, 23 de junho de 2014



A OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA O ENFERMO ACAMADO


              A Constituição Brasileira, em seu art. 1°, inciso III(1), prevê como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo-se tal, numa conceituação sucinta, como o valor maior do Estado e a base constitucional sobre a qual estão assentados os demais direitos fundamentais.

              O direito à saúde, previsto no art. 6º, caput(2), da Constituição, está assentado na ideia da dignidade humana, de forma que sem ter saúde não é possível ao ser humano gozar de uma vida digna.

              Em vista da sua amplitude, o conceito de “saúde” deve abranger, além da doença e da terapêutica, a prevenção de enfermidades(3).

           O compromisso do Estado em garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde vem expresso no art. 196, caput(4) da Constituição, o qual prevê, também, o acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

        Tal previsão é corroborada pelo art. 241, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê: “a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.”

             A saúde é, portanto, um direito de todos, não requerendo nenhum requisito para a sua fruição, devendo o Poder Público garantir – qualquer que seja a esfera institucional do plano da organização federativa brasileira - o acesso universal aos diversos serviços de saúde, entre eles, o fornecimento não só de medicamentos, mas também de material que admite outra forma de suprimento da necessidade, como é o caso das fraldas descartáveis.




Notas:
(1) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; [...]
(2) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(3) Em casos como o de pacientes idosos acamados ou de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral, o TJRS tem se manifestado no sentido de forçar o ente público ao fornecimento de fraldas descartáveis visando evitar a piora no estado de saúde do enfermo: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO: Muito embora às fraldas descartáveis não seja atribuída a nomenclatura "medicamento" propriamente dito, o seu uso é imprescindível para a manutenção da saúde da parte autora, pois evidentes as complicações que adviriam com o não fornecimento e não utilização do produto.[…]” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70060175049, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/06/2014)
(4) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

domingo, 15 de junho de 2014

 

MARCO CIVIL DA INTERNET: O QUE É ISSO, AFINAL?

O Marco Civil da Internet se traduz na Lei n° 12.965/2014, publicada em 23/04/2014, que objetiva estabelecer “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Essa lei, que terá vigência a partir deste mês de junho, traz previsões importantes para os usuários e empresas provedoras de internet, contemplando diretrizes previstas na Constituição, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

                      Para os usuários, destacam-se direitos e garantias relativos à proteção da privacidade e dados pessoais; inviolabilidade da intimidade, da vida privada e indenização em caso de dano decorrente de violação, além de sigilo nas comunicações.

Para os provedores, há deveres de não suspensão da conexão à internet, da manutenção da qualidade da conexão contratada, de prestar informações claras e completas acerca da prestação de serviços, do não fornecimento de dados pessoais e registros de conexão e a prestação de informações claras sobre a coleta e uso de dados pessoais, quando consentidas.

No que diz respeito às questões ligadas ao fornecimento e consumo de serviços de provedor de internet, ao que tudo indica o tema continuará sendo pautado pela legislação civil e especializada (CDC) já existente.

Entretanto, no tocante a responsabilidade civil, a nova lei parece primar pela agilidade na exclusão da rede de publicações com conteúdo ofensivo e que possam gerar danos para a pessoa.

No que diz respeito ao limite da responsabilidade dos provedores quanto ao conteúdo gerado por terceiros, a lei instituidora do Marco Civil da Internet contraria o que vinha sendo decidido pelo STJ(1) ao positivar que os provedores são “subsidiariamente” responsáveis pela divulgação de conteúdo que viole a intimidade de seus usuários.

A partir de agora, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ter sido notificado do conteúdo indevido, deixar de promover, de forma diligente e no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a sua indisponibilização(2). Ou seja, a parte que tiver imagens ou outro material indevidamente divulgados na internet deverá possibilitar ao provedor a identificação específica do conteúdo, caso contrário, não terá a sua solicitação atendida.

Por fim, destaca-se a possibilidade de apresentação perante os Juizados Especiais Cíveis (antigo “Juizado de Pequenas Causas”) das demandas que objetivem o ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, assim como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet”(3).


Notas:
(1) […] 2. A responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando:I) ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; [...] (AgRg no REsp 1285756/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014)
(2) Art. 21.
(3) Art. 19. § 3º.