A OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA O ENFERMO ACAMADO
A Constituição Brasileira, em seu art. 1°, inciso III(1), prevê como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo-se tal, numa conceituação sucinta, como o valor maior do Estado e a base constitucional sobre a qual estão assentados os demais direitos fundamentais.
O direito à saúde, previsto no art. 6º, caput(2), da Constituição, está assentado na ideia da dignidade humana, de forma que sem ter saúde não é possível ao ser humano gozar de uma vida digna.
Em vista da sua amplitude, o conceito de “saúde” deve abranger, além da doença e da terapêutica, a prevenção de enfermidades(3).
O compromisso do Estado em garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde vem expresso no art. 196, caput(4) da Constituição, o qual prevê, também, o acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tal previsão é corroborada pelo art. 241, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê: “a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.”
A saúde é, portanto, um direito de todos, não requerendo nenhum requisito para a sua fruição, devendo o Poder Público garantir – qualquer que seja a esfera institucional do plano da organização federativa brasileira - o acesso universal aos diversos serviços de saúde, entre eles, o fornecimento não só de medicamentos, mas também de material que admite outra forma de suprimento da necessidade, como é o caso das fraldas descartáveis.
Notas:
(1) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; [...]
(2) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(3) Em casos como o de pacientes idosos acamados ou de pessoas acometidas por acidente vascular cerebral, o TJRS tem se manifestado no sentido de forçar o ente público ao fornecimento de fraldas descartáveis visando evitar a piora no estado de saúde do enfermo: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO: Muito embora às fraldas descartáveis não seja atribuída a nomenclatura "medicamento" propriamente dito, o seu uso é imprescindível para a manutenção da saúde da parte autora, pois evidentes as complicações que adviriam com o não fornecimento e não utilização do produto.[…]” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70060175049, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/06/2014)
(4) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.