quarta-feira, 1 de julho de 2015

PENSANDO EM ADQUIRIR UM VEÍCULO SEMINOVO? FIQUE ATENTO AO QUE DIZ A LEI!


 
VEÍCULO ADQUIRIDO NA REVENDA
 
Em vigor desde maio deste ano, a Lei 13.111/2015 exige que a comercialização de veículos entre a empresa revendedora e o comprador seja pautada pela transparência absoluta. Ou seja, as empresas que comercializam veículos usados têm o dever de informar ao comprador a situação do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária estadual do local em que o mesmo estiver registrado.
O revendedor também deverá prestar informações relativas a furto, existência de multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos quanto ao pagamento de impostos, alienação fiduciária, ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo(1).
 
Todas essas informações deverão ser expressas no contrato de compra e venda ajustado entre a empresa revendedora e o comprador, assim como as informações relativas a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo.
 
O empresário que descumprir o dever de prestar as informações exigidas pela Lei 13.111/2015 estará sujeito a arcar com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas existentes sobre o veículo até o momento da aquisição pelo comprador. Ainda, caso o veículo seja objeto de furto, o comprador terá direito a ser restituído do valor integral pago pelo mesmo.
 
É importante frisar que essa nova lei soma-se às previsões constantes do Código de Defesa do Consumidor em relação aos vícios e defeitos verificados nos bens de consumo duráveis. Ou seja, se o veículo apresentar problemas de fácil constatação ("vício aparente"), o comprador terá o prazo de 90 dias para reclamar junto a empresa revendedora(2). Se o problema não for resolvido em 30 dias, será possível exigir a troca do veículo por outro do mesmo modelo, ou o cancelamento da compra, ou abatimento proporcional do preço.
 
Se o vício for daqueles que não pode ser facilmante constatado ("vício oculto"), deve-se notificar o revendendor no momento em que ficar evidenciado o problema. As notificações devem ser feitas de forma inequívoca, ou seja, por escrito, tanto para o vício aparente, quanto para o vício oculto.
 
VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR

 Na venda entre particulares, é muito importante que o comprador verifique toda a documentação do veículo antes de adquirí-lo.
 
Assim, antes de consumar a compra, consulte o Detran para saber se há multas pendentes sobre o veículo e se há débitos de IPVA, pois no momento da transferência essas dívidas serão exigidas do novo proprietário. No Detran é possível consultar, ainda, se o veículo não é produto de furto ou roubo.
 
Da mesma forma, é sempre recomendável que o comprador contrate um mecânico de sua confiança para examinar o veículo e evitar que algum problema aparente passe despercebido. Contudo, em relação aos vícios e defeitos que somente sejam verificados após a compra, o Código Civil prevê para o comprador o direito de rejeitar o veículo, com a restituição do valor pago, ou reclamar abatimento no preço(3). Em ambos os casos, a reclamação deverá ser feita ao antigo proprietário no prazo de 30 dias(4).
 
Existem, porém casos em que o problema existente, por sua natureza, poderá se manifestar somente após decorrido um lapso de tempo maior desde o momento da compra(5). Nessas situações, o antigo proprietário deverá ser notificado no momento em que for verificado vício. Tal como indicado no tópico anterior, a notificação deve ser feita de forma inequívoca.
 
Por fim, é importante mencionar que se ficar constatado que o antigo prorietário do veículo já tinha conhecimento do vício ou defeito quando efetuou a venda, estará sujeito, além de restituir o valor pago ao comprador, a ter que indenizá-lo(6).
 
 
Notas:
(1) Confira a Lei 13.111/2015 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2015/Lei/L13111.htm
(2) LEI 8.078/1990. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(3) LEI 10.406/2002. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
(4) LEI 10.406/2002. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
(5) LEI 10.406/2002. Art. 445. [...] § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
(6) LEI 10.406/2002. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
(7) Créditos da Imagem:
CarStory.com