sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PENSE BEM ANTES DE POSTAR... COMPARTILHAR, CURTIR E COMENTAR!



A Constituição Federal contempla no rol de direitos fundamentais (Art. 5°), ao mesmo tempo, a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV) e o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação da honra e da imagem (inciso X).

A utilização de redes sociais já é um meio de comunicação consolidado na rotina ...das pessoas. E muitas coisas – boas e ruins - podem ser “ditas” por intermédio de publicações, compartilhamentos, comentários e até curtidas nas postagens alheias.

O famoso dito “o homem é dono do que cala e escravo do que fala” se estende às manifestações de pensamento e às interações realizadas nas redes sociais, pois é fato que uma postagem ofensiva pode gerar consequências jurídicas tanto para a pessoa que a promoveu quanto para quem compartilhou, comentou e/ou curtiu.

Para alertar sobre as muitas confusões que podem surgir de postagens infelizes nas redes sociais, listamos alguns casos recentes:

“VAMOS DENUNCIAR ESSE CANALHA”
Em novembro deste ano, três mulheres foram processadas por publicação desabonatória em rede social. A postagem que gerou a demanda foi feita por uma mulher que, indignada com o sumiço de seus gatos de estimação e surpresa por ter encontrado um deles preso em uma gaiola no porão do seu vizinho, publicou postagem no Facebook relatando o ocorrido e, citando o nome completo do vizinho, o acusou de maus tratos aos animais. As outras duas mulheres, indignadas com o relato da amiga, publicaram comentários ofensivos sobre o tal vizinho e compartilharam a postagem, conferindo a mesma maior publicidade. Ao final do processo, as três foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais para o ofendido.(1)

“CARTA ABERTA ÀS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS”
Ainda em novembro deste ano, um procurador da república de Santa Catarina foi afastado do cargo em razão de uma postagem feita no Facebook, na qual sugeria a intervenção militar no Brasil.(2)

“BANDA PODRE DO JUDICIÁRIO”
Em janeiro deste ano, um advogado do estado do Espírito Santo foi preso por criticar juízes em postagens feitas em seu perfil do Facebook. Nos textos publicados, o advogado ofendeu juízes em exercício no Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao atrelar seus nomes e imagens ao que chamou de “banca podre do judiciário”. O advogado ficou 10 dias preso.(3)

"NÃO VAMOS DEIXAR ESSE AÇOUGUEIRO E ESSE SERVIÇO DE PORCO IMPUNES..."
Em 2013, duas mulheres foram condenadas por postagem no Facebook na qual divulgaram suposta negligência de um médico veterinário no trato com uma cadela na qual fez cirurgia de castração. As mulheres foram condenadas, solidariamente, uma por postar e a outra por compartilhar conteúdo inverídico em relação ao profissional, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais.(4)

“FICA DIFÍCIL ACREDITAR NA IDONEIDADE DESTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA AVENIDA DR. [XXXXXXXX]”
Por fim, também em 2013, uma mulher foi condenada ao pagamento de danos morais para uma loja de roupas por postagem que, segundo a decisão judicial, maculou a imagem da pessoa jurídica perante a sociedade. Segundo relatório da sentença, a mulher postou comentários desabonatórios sobre a empresa em sua página do Facebook, fato que ocorreu após tentar efetuar a troca, em 2013, de um vestido adquirido no ano anterior. Na postagem, a mulher referiu que os consumidores deveriam comparecer à loja – citando o nome e o endereço da mesma - com uma “lanterna ou lamparina para fazer uma perícia em todas as camadas de tecidos” das roupas. A postagem foi curtida e compartilhada por diversas pessoas, situação que, segundo os julgadores, “confirmou a repercussão negativa que o fato ocasionou à reputação da autora”, no caso, a loja.(5)

Portanto, seja sempre criterioso nas suas postagens e tome cuidado ao divulgar ou comentar as postagens alheias, pois você é responsável por aquilo que publica, compartilha, curte e comenta nas redes sociais!

Notas:
(1) “REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICAÇÃO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DAS RÉS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível nº 71004961587, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014)”
(2) “Procurador de Joinville é afastado por texto publicado no Facebook.” Disponível em: <http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2014/11/procurador-de-joinville-e-afastado-por-texto-publicado-no-facebook-4645163.html>
(3) “Justiça solta advogado preso por opinar no Facebook” Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/justica-solta-advogado-preso-por-opinar-no-facebook/>
(4) RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL "FACEBOOK" SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP. Apelação Cível n° 4000515-21.2013.8.26.0451. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Dês. Neves Amorim. Comarca: Piracicaba. Data do julgamento: 26/11/2013. Data de registro: 27/11/2013)
(5) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO EM REDE SOCIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR. 1ª Turma Recursal – Recurso Inominado n° 0010525-12.2013.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel. Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - - J. 10.11.2014)
(*) “O homem é dono do que cala e escravo do que fala” - Sigmund Freud