Não são raras as vezes em que um
produto adquirido passa a apresentar algum tipo de “defeito” logo nos primeiros
tempos de uso. E quando isso ocorre, qual é o prazo para reclamar? Como
proceder? E se o “defeito” for oculto?
QUAL É O PRAZO?
Ao adquirir um produto, o consumidor
tem direito à garantia prevista por lei, chamada de “garantia legal”, que é de
30 dias para “produtos não duráveis” e de 90 dias para “produtos duráveis”(1).
Ambos os prazos iniciam na data da entrega do produto, geralmente expresso na
nota fiscal de compra(2).
Ultrapassado o prazo da garantia legal,
o consumidor pode ainda ter direito à “garantia contratual”, concedida por
liberalidade do fabricante, não sendo obrigatório que todos os produtos postos
no mercado a possuam. Entretanto, se o produto apresentar a garantia contratual,
seu prazo será somado àquele de 30 ou 90 dias previstos para a garantia legal.
VÍCIO OCULTO
Em caso de vício oculto, o prazo para
reclamar inicia da data em que foi o mesmo detectado. Porém, já se adianta que
nesse tipo de caso o procedimento é bem mais complexo, pois como geralmente o
defeito aparece depois de expiradas as garantias legais e contratuais, será
necessário demonstrar que quando da aquisição do produto o defeito já existia.
Esse é um caso especial de defeito que geralmente gera discussão judicial(3).
Mas, naqueles casos comuns, em que o
produto ainda está abrangido pela garantia e o “defeito” é de fácil constatação,
deve-se encaminhá-lo imediatamente para a assistência técnica autorizada do
fabricante.
COMO PROCEDER?
Se não existir assistência técnica na
cidade na qual reside o consumidor, o produto deverá ser encaminhado para local
onde exista esse serviço, devendo o fornecedor arcar com as despesas de envio e
retorno do produto defeituoso. Geralmente, é possível entregá-lo no mesmo estabelecimento
comercial onde foi adquirido para que seja remetido para a assistência técnica do
fabricante.
É muito importante que ao entregar o
produto na assistência técnica ou no estabelecimento comercial, seja solicitado
o recibo de entrega ou a cópia da ordem de serviço contendo a indicação da data
em que o produto foi recebido, pois é a partir dessa data que o fabricante ou o
lojista terão prazo de 30 dias para apresentar uma solução para o “defeito”.
Durante esse prazo, o fornecedor
tentará consertar o produto, promovendo a substituição de peças e componentes
para que o mesmo retorne ao seu bom
funcionamento.
Porém, ultrapassados os 30 dias sem que
o problema seja solucionado, o consumidor terá três opções: a) a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço pago pelo
produto(4).
Importante referir quer se o produto for
tido como “essencial”(5) ou, se em vista a extensão do vício a substituição das
partes defeituosas puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu
valor, o consumidor poderá optar de plano pela restituição do valor pago, o que
equivale dizer que o fornecedor não terá a prerrogativa de promover o seu
conserto(6).
Por fim, sempre que algum produto
apresentar problemas dentro do prazo de garantia legal ou contratual, deve o
mesmo ser submetido à análise do fornecedor para que este providencie o seu conserto.
Se o consumidor levar em outra assistência técnica o produto ou promover o conserto
com terceiros, o fará por sua conta e risco, desobrigando, com isso, o
fornecedor e o fabricante de prestarem a garantia.
Notas
(1) Produtos duráveis: são
os que não desaparecem com o uso. Exemplos: automóveis, roupas, fogão,
geladeira, etc. Produtos não-duráveis: são os que podem ser consumidos e se exaurem
com o uso. Exemplos: alimentos, bebidas, cosméticos, etc.
(2) Lei 8.078/90 – Código
de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
(3) Vício Oculto: “é o
vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se
manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco
certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo
estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras
vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que,
todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma
característica oculta que esteve latente até então.” [...] “em se tratando de
vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária
do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo
estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela
reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante
tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo
ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.” (Superior Tribunal de
Justiça. REsp 984106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)
(4) Lei 8.078/90 – Código
de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; III - o abatimento proporcional do preço.
(5) O conceito de “produto
essencial” é subjetivo e deverá ser analisado caso a caso. Alguns produtos que
já foram considerados essenciais pela jurisprudência: geladeira, máquina de
lavar, notebook (com utilização profissional), ventilador.
(6) Lei 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor: Art. 18. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.