terça-feira, 23 de setembro de 2014

O PRODUTO ADQUIRIDO APRESENTOU “DEFEITO”. O QUE FAZER?




Não são raras as vezes em que um produto adquirido passa a apresentar algum tipo de “defeito” logo nos primeiros tempos de uso. E quando isso ocorre, qual é o prazo para reclamar? Como proceder? E se o “defeito” for oculto?

QUAL É O PRAZO?
Ao adquirir um produto, o consumidor tem direito à garantia prevista por lei, chamada de “garantia legal”, que é de 30 dias para “produtos não duráveis” e de 90 dias para “produtos duráveis”(1). Ambos os prazos iniciam na data da entrega do produto, geralmente expresso na nota fiscal de compra(2).

Ultrapassado o prazo da garantia legal, o consumidor pode ainda ter direito à “garantia contratual”, concedida por liberalidade do fabricante, não sendo obrigatório que todos os produtos postos no mercado a possuam. Entretanto, se o produto apresentar a garantia contratual, seu prazo será somado àquele de 30 ou 90 dias previstos para a garantia legal.

VÍCIO OCULTO
Em caso de vício oculto, o prazo para reclamar inicia da data em que foi o mesmo detectado. Porém, já se adianta que nesse tipo de caso o procedimento é bem mais complexo, pois como geralmente o defeito aparece depois de expiradas as garantias legais e contratuais, será necessário demonstrar que quando da aquisição do produto o defeito já existia. Esse é um caso especial de defeito que geralmente gera discussão judicial(3).

Mas, naqueles casos comuns, em que o produto ainda está abrangido pela garantia e o “defeito” é de fácil constatação, deve-se encaminhá-lo imediatamente para a assistência técnica autorizada do fabricante.

COMO PROCEDER?
Se não existir assistência técnica na cidade na qual reside o consumidor, o produto deverá ser encaminhado para local onde exista esse serviço, devendo o fornecedor arcar com as despesas de envio e retorno do produto defeituoso. Geralmente, é possível entregá-lo no mesmo estabelecimento comercial onde foi adquirido para que seja remetido para a assistência técnica do fabricante.

É muito importante que ao entregar o produto na assistência técnica ou no estabelecimento comercial, seja solicitado o recibo de entrega ou a cópia da ordem de serviço contendo a indicação da data em que o produto foi recebido, pois é a partir dessa data que o fabricante ou o lojista terão prazo de 30 dias para apresentar uma solução para o “defeito”.

Durante esse prazo, o fornecedor tentará consertar o produto, promovendo a substituição de peças e componentes para  que o mesmo retorne ao seu bom funcionamento.

Porém, ultrapassados os 30 dias sem que o problema seja solucionado, o consumidor terá três opções: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço pago pelo produto(4).

Importante referir quer se o produto for tido como “essencial”(5) ou, se em vista a extensão do vício a substituição das partes defeituosas puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu valor, o consumidor poderá optar de plano pela restituição do valor pago, o que equivale dizer que o fornecedor não terá a prerrogativa de promover o seu conserto(6).

Por fim, sempre que algum produto apresentar problemas dentro do prazo de garantia legal ou contratual, deve o mesmo ser submetido à análise do fornecedor para que este providencie o seu conserto. Se o consumidor levar em outra assistência técnica o produto ou promover o conserto com terceiros, o fará por sua conta e risco, desobrigando, com isso, o fornecedor e o fabricante de prestarem a garantia.


Notas
(1) Produtos duráveis: são os que não desaparecem com o uso. Exemplos: automóveis, roupas, fogão, geladeira, etc. Produtos não-duráveis: são os que podem ser consumidos e se exaurem com o uso. Exemplos: alimentos, bebidas, cosméticos, etc.
(2) Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(3) Vício Oculto: “é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.” [...] “em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 984106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)
(4) Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
(5) O conceito de “produto essencial” é subjetivo e deverá ser analisado caso a caso. Alguns produtos que já foram considerados essenciais pela jurisprudência: geladeira, máquina de lavar, notebook (com utilização profissional), ventilador.
(6) Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.